Transmissão dos terrenos
1 -Os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, tal como se encontra definido nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
2 -Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente da produção de energia com recurso a qualquer das tecnologias previstas na lei que contribuam, em exclusivo, para a descarbonização e transição energética, sem prejuízo da necessária observação das modalidades de acesso e dos procedimentos de ligação à rede elétrica de serviço público no termos previstos pela lei, quando aplicáveis.
3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode autorizar a afetação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respetivos proprietários, ouvidas a Direção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade concessionária da RNT.
4 -A autorização referida no número anterior deve prever a partilha com o Sistema Elétrico Nacional de, pelo menos, metade das mais-valias geradas com a alienação, calculadas de acordo com as normas fiscais aplicáveis.