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PortariaEm vigor

Portaria n.º 96/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 19/04/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 19/04/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 19/04/2007

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Transmissão dos terrenos

1 - Os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, tal como se encontra definido nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
2 - Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos enquanto constituintes de sítio de centros electroprodutores hidroeléctricos ou termoeléctricos.
3 - O Ministro da Economia pode autorizar a afectação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respectivos proprietários, ouvidas a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a entidade concessionária da RNT.

Valor dos terrenos para aquisição

1 -O preço de venda dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, deve reflectir o seu valor de mercado, enquanto solos aptos para construção, nos termos do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de venda dos terrenos não poderá, no entanto, ser inferior ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa constante do activo da concessionária da RNT e reportado ao final do ano anterior ao da aquisição.
3 -A entidade concessionária da RNT deve proceder a duas avaliações dos terrenos, por peritos independentes, previamente à sua alienação, de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma.
4 -No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo dos preços para efeitos de alienação dos terrenos segundo os critérios definidos no n.º 1, devidamente justificada e acompanhada das avaliações referidas no n.º 3, bem como a informação referida no n.º 6 do n.º 3.º da presente portaria.
5 -A Direcção-Geral de Geologia e Energia deve pronunciar-se sobre os preços apresentados, nos termos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis.
6 -Dos contratos de compra e venda dos terrenos, a celebrar nos termos previstos no n.º 3 do n.º 4.º, deverá obrigatoriamente constar uma promessa unilateral de venda, a favor da entidade concessionária da RNT, sujeita a execução específica no caso de os terrenos virem a ser afectos, total ou parcialmente, a fim diverso do referido no n.º 2 do n.º 1.º, sem prévia autorização do Ministro da Economia.
7 -O valor do contrato prometido ou da opção de compra a que se refere o número anterior corresponderá ao menor montante verificado entre:
a)O valor de aquisição pelo produtor não actualizado à data da venda;
b)O valor de mercado à data de venda estimado por dois peritos independentes de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma.

Valor da renda dos terrenos

1 -O valor da renda anual dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, é determinado, para cada centro electroprodutor, de acordo com os critérios de fixação constantes do anexo II a este diploma.
2 -O pagamento da renda anual referente aos terrenos referidos no número anterior deve ter início logo que seja celebrado o contrato de arrendamento entre a entidade concessionária da RNT e o produtor, nos termos previstos no n.º 3 do n.º 4.º, e cessa no final do prazo da licença de produção ou das suas prorrogações.
3 -O valor da renda a pagar pelo produtor é devido no ano a que esta corresponde e é reportado ao início do mesmo.
4 -No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo do valor da renda anual dos terrenos, juntamente com a proposta referida no n.º 4 do n.º 2.º do presente diploma e da minuta do contrato de arrendamento, devendo esta última pronunciar-se sobre os mesmos conforme referido no n.º 5 do número anterior.
5 -A opção do produtor pela celebração de contrato de arrendamento ficará condicionada à celebração de promessa unilateral de venda, sujeita a execução específica, das infra-estruturas industriais existentes no terreno a favor do Estado quando cessar o arrendamento.
6 -No caso de não haver acordo quanto ao valor a indicar para efeitos da promessa unilateral de venda prevista no número anterior, será este determinado pela comissão arbitral referida no n.º 7.º, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de arrendamento do terreno por si tomada.

Procedimentos

1 -A entidade concessionária da RNT, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunica por escrito aos produtores o valor dos terrenos a eles afectos, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, discriminando o preço para efeitos de alienação e o valor anual da renda, acompanhado da minuta de contrato de arrendamento e, se for o caso, da minuta da promessa unilateral de venda.
2 -No prazo de 15 dias úteis contados da recepção da comunicação referida no número anterior, os produtores devem manifestar, por escrito, à entidade concessionária da RNT a sua opção quanto à intenção de aquisição ou de arrendamento dos terrenos, à qual ficarão, desde logo, vinculados e, bem assim, se aceitam o preço ou a renda propostos ou se entendem dever recorrer à arbitragem.
3 -No prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção da comunicação referida no número anterior, a entidade concessionária da RNT e os produtores devem proceder à celebração dos respectivos contratos de compra e venda ou de arrendamento relativos aos terrenos, se houver acordo quanto aos valores do preço ou da renda.
4 -No caso de não haver acordo quanto aos valores do preço, devem requerer o recurso à arbitragem no prazo de cinco dias, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de compra ou arrendamento por si tomada.

Compensações devidas aos produtores

Os custos para a manutenção do equilíbrio contratual previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, devem incluir, como encargos de exploração, os custos decorrentes dos contratos de arrendamento dos terrenos afectos aos centros electroprodutores a que se refere o presente diploma, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.

Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico

1 - Os terrenos que integrem o domínio público hídrico mantêm-se afectos à entidade concessionária da RNT com quem devem ser celebrados contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico.
2 - Enquanto os terrenos referidos no número anterior continuarem afectos à entidade concessionária da RNT, esta tem direito ao recebimento de uma remuneração anual.
3 - A remuneração anual referida no número anterior tem por base o valor contabilístico líquido dos terrenos do domínio público hídrico durante o período de vigência da concessão ou durante o período de amortização legal do terreno e da correspondente compensação do desvio tarifário ocorrido desde 1999, de acordo com a especificidade própria de cada caso.
4 - A remuneração anual deve ser calculada utilizando a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa. A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para o cálculo da compensação do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.

Anexo I - Critérios de fixação do valor dos terrenos dos centros produtores termoeléctricos e hidroeléctricos

Anexo II - Critérios de fixação do valor da renda dos terrenos dos centros produtores termoeléctricos e hidroeléctricos