- 1 -O agrupamento de produtores deve ser uma pessoa coletiva de direito privado legalmente constituída em território nacional por produtores do produto registado ou a registar como IG ou ETG e organizada sob a forma de:
- a)Associações com personalidade jurídica;
- b)Cooperativas agrícolas ou de comercialização ou suas uniões e federações;
- c)Agrupamentos complementares de empresas;
- d)Sociedades civis sob forma comercial ou sociedades comerciais;
- e)Sociedades de agricultura de grupo.
- 2 -Para os devidos efeitos, o requerente deve comprovar à data da apresentação do pedido de registo, através dos documentos previstos na OT, os seguintes requisitos:
- a)Os corpos sociais estão a funcionar com o número completo dos seus membros, regularmente constituídos e em funções, garantido, ainda, os instrumentos de gestão regularizados, designadamente o relatório de atividades e de contas referente ao último exercício, se aplicável;
- b)Possuir capacidade estatutária para gerir a IG ou ETG registada ou a registar e atuar na totalidade da área geográfica a delimitar, quando aplicável;
- c)Garantir o direito à utilização da IG ou ETG registada ou a registar a todos os operadores que notifiquem tal intenção e que demonstrem estar em condições de cumprir o caderno de especificações;
- d)Assegurar que os estatutos preveem a exclusividade dos operadores da denominação que se pretende registar em todas as deliberações sobre as matérias que digam respeito à IG ou ETG, quando o objeto social da pessoa coletiva extravasa o âmbito da gestão daquelas denominações.
- 3 -Os estatutos relativos ao agrupamento de produtores de uma IG devem prever competências do agrupamento para:
- a)Elaborar o caderno de especificações, solicitar o registo e a alteração ao caderno de especificações de uma IG registada;
- b)Assegurar a verificação e conformidade da IG registada com o caderno de especificações em causa, promovendo, entre outras atividades, o apoio aos seus membros com os seus próprios sistemas de controlo;
- c)Tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da IG e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados com a mesma, incluindo ações judiciais e a apresentação de pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras;
- d)Prevenir ou impedir práticas comerciais que prejudiquem, ou possam vir a prejudicar, a reputação ou o valor da IG em causa;
- e)Representar os seus membros nas redes de fiscalização do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual e perante os organismos responsáveis pela luta contra a contrafação estabelecidos a nível da União Europeia ou a nível nacional;
- f)Assumir práticas sustentáveis, promovendo a sua inclusão no caderno de especificações, ou através de iniciativas autónomas, nomeadamente através de aprovação de mecanismos de verificação da conformidade, garantindo a publicidade adequada das práticas, especialmente no âmbito de um sistema de informação estabelecido pela Comissão Europeia;
- g)Tomar medidas para melhorar o desempenho das IG, em termos de sustentabilidade ambiental, social e económica, incluindo:
- i)O desenvolvimento, a organização e a realização de campanhas de comercialização e publicidade coletivas;
- ii)A divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores os atributos do produto designado por uma IG, incluindo o desenvolvimento de serviços turísticos na área geográfica em causa;
- iii)A realização de análises do desempenho económico, social e ambiental, da produção e do perfil nutricional e organolético do produto designado pela IG;
- iv)A divulgação de informações sobre a IG, o símbolo da União Europeia aplicável e a abreviatura (DOP - denominação de origem protegida ou IGP - indicação geográfica protegida); e
- v)A prestação de aconselhamento, formação e divulgação de orientações sobre boas práticas aos produtores atuais e futuros, nomeadamente sobre práticas sustentáveis, progressos científicos e técnicos, digitalização, integração da perspetiva de género e igualdade e sensibilização dos consumidores;
- h)Lutar contra as infrações e as alegadas utilizações fraudulentas nos mercados dos produtos designados por IG não conformes com o caderno de especificações, monitorizando e verificando a utilização dessas IG no mercado interno e nos mercados de países terceiros onde essas IG beneficiam de proteção, inclusive nas interfaces em linha, e, se necessário, informar as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento recorrendo a sistemas confidenciais, quando estes existam;
- i)Tomar medidas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, medidas para prevenir, impedir ou travar ações ou práticas comerciais que prejudiquem, ou possam prejudicar, a imagem e o valor dos seus produtos, incluindo práticas comerciais e reduções de preços desvalorizadores.
- 4 -Os estatutos relativos ao agrupamento de produtores de uma ETG devem prever competências do agrupamento para:
- a)Elaborar e apresentar pedidos de alteração ao caderno de especificações;
- b)Gerir os controlos próprios dos seus membros;
- c)Tomar medidas para melhorar o desempenho das ETG;
- d)Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;
- e)Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que prejudiquem a imagem dos produtos.
- 5 -As pessoas singulares previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem comprovar, à data da apresentação do pedido, através dos documentos previstos na competente OT, os seguintes requisitos:
- a)Desenvolvimento de atividade económica relacionada com a produção e ou a transformação do produto agrícola, género alimentício, ou bebida espirituosa não vínica cujo nome se pretende registar;
- b)Domicílio fiscal na área geográfica de produção, quando aplicável.
- 6 -As autoridades públicas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º devem comprovar as razões que determinam a apresentação do pedido de registo.
Artigo 7.º — Requisitos gerais de legitimidade do requerente
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025