- 1 -A remuneração adicional da farmácia de oficina constitui contrapartida do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia e pode assumir duas modalidades distintas, cumuláveis entre si:
- a)Pagamento de uma remuneração, por cada embalagem dispensada, quando a farmácia tenha aumentado a sua quota acumulada dos últimos dois semestres civis, face à quota acumulada no período homólogo imediatamente anterior, de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia, de acordo com determinados escalões nos termos que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- b)Pagamento de uma remuneração, de acordo com a contribuição da farmácia para a poupança gerada para o Estado e para os utentes com o crescimento do mercado de medicamentos genéricos, de acordo com a fórmula definida no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Entende-se por quota de mercado de medicamentos genéricos a percentagem de unidades de medicamentos genéricos no total de unidades de medicamentos dispensadas por cada farmácia, no âmbito do mercado de medicamentos comparticipados pelo SNS.
- 3 -A remuneração prevista na alínea b) do n.º 1 só é devida se a quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina no trimestre em análise for superior à quota nacional acumulada no primeiro semestre de 2014.
Artigo 3.º — Aumento da quota de genéricos
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015