Cria o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência, aprovando o respetivo regulamento.
Objeto
É criado o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», no âmbito da Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondente ao investimento C05-i14 «Financiamento da Inovação Empresarial», cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Entidade gestora e competências
De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25; ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, o presente regime de subvenções, designado por «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos termos definidos no Acordo de Execução a celebrar com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, conforme descrito no artigo seguinte.
Acordo de Execução
O Acordo de Execução celebrado entre o BPF e a EMRP estabelece o modelo de governação e as condições de operacionalização do sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», incluindo:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
Avisos de abertura de concurso (AAC)
Indicadores
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC e nos termos das orientações técnicas da EMRP.
Acompanhamento e controlo
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.
Âmbito territorial
O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» tem como âmbito de aplicação todas as regiões do território nacional com o seguinte enquadramento específico ao nível da tipologia de operação:
Âmbito setorial
São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.
Tipologias de operação
O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» atribui incentivos financeiros a projetos de investimento inseridos nas seguintes tipologias:
Entidades beneficiárias
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma de apoio e taxas de financiamento
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das linhas de apoio, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no SIGA-BF (Sistema de Informação Geral de Apoios do Beneficiário Final da EMRP).
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
Contratação
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Âmbito territorial
O Ecossistema «Deep Tech» tem como âmbito de aplicação as regiões NUTS II de Portugal Continental.
Âmbito setorial
São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 31.º e no anexo iii do presente Regulamento.
Tipologias de operação
Através da linha de apoio Ecossistema «Deep Tech» são atribuídos incentivos financeiros a start-ups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento com privados, complementado pela criação de um programa de aceleração e pelo apoio a centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes de forma mais rápida e colaborativa.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as start-ups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, bem como centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes.
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma de apoio e taxas de financiamento
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas de acordo com o definido em AAC, sendo submetidas através de formulário eletrónico.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos critérios de seleção a definir em AAC.
Contratação
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O enquadramento europeu de auxílios de Estado desta tipologia será ao abrigo dos artigos 21.º ou 22.º do RGIC, conforme apresentado no anexo iii do presente Regulamento.
Lista de exclusão para DNSH simplificado
Mitigação das alterações climáticas:
Economia circular:
| Categoria de auxílio | Despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto) |
|---|---|---|
| Auxílios com finalidade regional: 1 - Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC); 2 - Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC) | No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou b), consoante o que for mais elevado. No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: a) Os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas; | Taxas máximas de apoio e majorações previstas no mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada pelas Decisões SA.106697, SA.109212 e SA.115173. |
| b) Os custos adicionais de funcionamento, exceto os custos de transporte, incorridos em regiões ultraperiféricas em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do Tratado. | ||
| Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC) | a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos. b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos. | Taxa de apoio máxima: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. |
| Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC). | Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. |
| Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC) | a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto. | Taxas base de apoio: Investigação fundamental: 100 %. Desenvolvimento experimental: 25 %. Investigação industrial e estudos de viabilidade: 50 %. |
| b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. | ||
| c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. | ||
| d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto. e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto. | Majorações: 1 - Apenas para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. Colaboração efetiva ou ampla divulgação: 15 % (até ao máximo de apoio de 80 %). 2 - Apenas para estudos de viabilidade: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. | |
| Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC). | a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos. b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal. c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. |
| Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.º do RGIC). | a) Custos do pessoal. b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo. c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência. d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. Não PME em cooperação com PME (as PME têm de suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis): 15 %. |
| Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. | Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas. | Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios financeiros por empresa única. |
| Nota. - O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, define algumas exceções para as quais não é aplicável, tais como: as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; algumas atividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas; e a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias. |
| Categoria de auxílio | Beneficiários e despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto) |
|---|---|---|
| Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.º do RGIC) | Empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Não operam em nenhum mercado; b) Operarem em qualquer mercado: | O montante total pendente do investimento de financiamento de risco não deve ser superior a 16,5 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco. |
| i) Há menos de 10 anos após o seu registo; ou | ||
| ii) Há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial. | ||
| Os investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis podem assumir a forma de investimentos de capital próprio e quase-capital, empréstimos, garantias ou uma combinação destes instrumentos. | ||
| Auxílio às empresas em fase de arranque (artigo 22.º do RGIC) | Empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições cumulativas: | Subvenções ou investimentos em capital próprio ou quase-capital máximo de 500 mil euros a 1 milhão de euros. |
| a) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa, a menos que o volume de negócios da atividade adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição; | ||
| b) Ainda não distribuiu lucros; | ||
| c) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição, ou o volume de negócios da empresa resultante da concentração seja menos de 10 % superior à combinação do volume de negócios das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. |
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