Regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efectividade e qualidade dos cuidados prestados
Objecto e âmbito
Incentivos institucionais
Incentivos financeiros
Apuramento de resultados
Procedimento para atribuição dos incentivos
Atribuição de incentivos
Acompanhamento interno
Valor dos incentivos
Distribuição dos incentivos financeiros
A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efectuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem.
Norma transitória
Todas as competências atribuídas na presente portaria às ARS são exercidas pelos agrupamentos de centros de saúde a partir da data de entrada em vigor da portaria que crie o agrupamento de centros de saúde no qual se integre a respectiva USF.
Revisão
A presente portaria é revista no prazo de dois anos, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, salvo no que respeita aos incentivos financeiros.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Abril de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 10 de Abril de 2008.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]
Indicadores comuns a todas as USF
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º)
Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição de incentivos financeiros
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição dos incentivos institucionais
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Valor dos incentivos institucionais
(ver documento original)