- 1 -A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Inobservância grave ou reiterada das obrigações e dos deveres resultantes da autorização para a atividade de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um dos jogos e das instruções e procedimentos emitidos pelo DJSCML, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os apostadores;
- b)Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, cessão de quotas ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos JSE, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- c)Alteração às condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação estabelecidas na autorização administrativa sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- d)Utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos, do local onde se exerce a atividade de mediação;
- e)Organização, venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a atividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis ou pelos seus cauteleiros;
- f)Organização, venda, divulgação ou publicidade a jogo ilegal;
- g)Venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea através de outras pessoas, sem a prévia autorização do DJSCML a que se refere o artigo 6.º;
- h)Condenação de qualquer dos responsáveis pela mediação ou pelo local onde se exerce a atividade de mediação por crime doloso contra a honra ou contra o património;
- i)Adoção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;
- j)Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador;
- k)Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
- l)Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- m)Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:
- a)Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efetuadas e aos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio ou pelos seus cauteleiros;
- b)Cobrança aos apostadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
- c)Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
- d)Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
- e)Encerramento temporário do local onde se exerce a atividade de mediação por mais de dois dias consecutivos sem prévia autorização do DJSCML;
- f)Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
- g)Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior ou superior ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a crédito, venda de jogo a menores de idade e a maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, venda de JSE a quem que se encontre proibido de neles participar, nos termos das regras aplicáveis a cada um dos JSE;
- h)Recusa infundada de pagamento de prémios;
- i)Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente pagos;
- j)Cobrança aos apostadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 14.º
- 3 -São também consideradas infrações graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os apostadores e para as entidades beneficiárias dos resultados líquidos de exploração dos JSE.
- 4 -A cessação da atividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua notificação e determina a proibição das operações de colocação e venda de bilhetes ou frações, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
- 5 -A regularização das contas decorrentes da cessação da atividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do acionamento de garantias.
- 6 -A extinção da autorização para a atividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.
- 7 -A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos.
- 8 -Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a atividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
- 9 -A extinção da autorização para a atividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.
Artigo 17.º — Extinção da mediação dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022