Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
- 3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Após audição da comissão de gestão, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para decisão.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -...
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 21.º
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- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.