- 1 -O pedido de registo dos auditores deve ser solicitado através de requerimento, dirigido ao conselho directivo da CMVM, instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, há menos de 60 dias relativamente à data do pedido de registo, atestando que o revisor se encontra em pleno exercício da sua capacidade profissional, nos termos da alínea o) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
- b)Declaração dos revisores oficiais de contas, emitida sob compromisso de honra, de que se encontram preenchidos os requisitos exigidos na alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Registo disciplinar emitido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, há menos de 60 dias em relação à data do pedido de registo, relativo ao auditor ou a qualquer das pessoas ao seu serviço;
- d)Certificado do registo criminal dos sócios da sociedade de revisores oficiais de contas ou dos revisores em nome individual, bem como dos revisores oficiais de contas ao serviço da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas em nome individual;
- e)Currículo académico e profissional dos sócios ou do revisor a título individual, bem como de todos os revisores oficiais de contas contratados, acompanhado de cópia dos relatórios anuais elaborados no último exercício, em conformidade com o previsto no artigo 452.º do Código das Sociedades Comerciais e dos correspondentes documentos de certificação legal de contas;
- f)Cópia do contrato de sociedade em vigor à data do pedido de registo e indicação do Diário da República em que foi publicado, quando se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas;
- g)Currículo do requerente com indicação, nomeadamente, dos seus clientes, descrição dos pontos utilizados, bem como identificação expressa de todos os clientes cujos honorários cobrados ultrapasse metade da percentagem referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior relativa ao total de honorários ou ao volume de negócios anual;
- h)Descrição pormenorizada da organização e meios humanos e materiais ao dispor do auditor, mencionando as instalações, escritório permanente, pessoal e outros meios que lhe garantam a verificação das condições definidas no n.º 4 do artigo anterior;
- i)Cópia dos contratos de prestação de serviços que o auditor tenha celebrado com seus colaboradores, incluindo os celebrados ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
- j)Cópia do título que legitime o uso das instalações e escritório permanente do auditor;
- l)Cópia do contrato de seguro a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
- m)Relatório de gestão e contas da sociedade de revisores oficiais de contas respeitantes aos três últimos exercícios ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos ou, no caso de se tratar de revisores individuais, cópia do Anexo B das declarações de IRS respeitantes aos últimos três anos.
- 2 -O requerente deve responder aos pedidos de informação ou de esclarecimento relativos ao registo na CMVM no prazo que lhe for fixado, sob pena de indeferimento do pedido.
- 3 -Completada a instrução do processo, e antes de decidir, a CMVM solicita o parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, considerando-se que esta concorda com a concessão do registo se não se pronunciar no prazo de 30 dias a partir da data em que o receba.
- 4 -O registo ou a sua recusa devem ser comunicados pela CMVM ao requerente no prazo de 45 dias contado desde a recepção do pedido, devidamente instruído.
Artigo 7.º — Instrução do pedido de registo
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (4)
- Alínea o) do Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 452.º do Código CSCexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 49.º