Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa
Objetivos e âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa - IHMT NOVA.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota quantitativa a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;
c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, técnicos ou de investigação, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;
e) "Creditação de experiência profissional", processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
f) "Creditação de formação certificada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa - UNL (Aviso n.º 10646/2005, 2.ª série, de 24 de novembro);
h) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de formação pós-secundária não superior tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
i) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no IHMT NOVA e no qual é requerida a creditação de competências;
j) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
k) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
l) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 22.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
m) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida e em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;
n) "Formação certificada", a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária;
o) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
p) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;
q) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
r) "Mudança de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, na mesma ou noutra instituição de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
s) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos;
t) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
u) "Reingresso" designa o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
v) "Transferência de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquela em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
x) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
y) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso não superior de especialização, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.
Regras gerais
Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo, avaliação e e-learning;
O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
Deverão ser creditados, no máximo, 30 ou 15 créditos por cada ano ou semestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;
A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro
O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:
Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
Creditação de outras formações no ensino superior, obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.
Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizada fora do sistema do ensino superior
O reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico, ou afins, dos programas de mestrado ou doutorais, poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ou 3.º ciclos.
A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.
Creditações por regimes de mudança de curso, transferência e reingresso
Aos processos de creditação nos casos de pedidos de mudança de curso, transferência de curso ou de reingresso, são aplicáveis por analogia as presentes regras de creditação, até que seja publicada regulamentação específica, que se aguarda nos termos do preâmbulo da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril.
Requerimento e instrução inicial
Emolumentos
Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do IHMT NOVA são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela.
Tramitação
Disposições finais
6 de dezembro de 2021. - O Diretor do IHMT NOVA, Prof. Doutor Filomeno Fortes.
314803903