Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca.
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O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do anexo da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (na atual redação) e artigo 43.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
Proteção civil
Objeto
A unidade local de proteção civil de União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca, corresponde ao território da freguesia obedece ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2019 de 1 de abril. O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil, no Município de Torres Novas e determina as competências do Presidente de Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Objetivo
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si antagónicos;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Domínio de atuação
A Unidade Local de Proteção Civil, exerce funções nos seguintes domínios, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2019:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6) Estudo e divulgação de formas adequada de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
8) A constituição de subunidades ou grupos de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
Presidente da Unidade Local de Proteção Civil
A unidade local de proteção civil é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
Constituição da Comissão da Unidade Local de Proteção Civil
Competências do presidente da Unidade Local de Proteção Civil
Voluntários
Competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil
Constituem competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil:
Meios e recursos
A Unidade Local de Proteção Civil, utiliza os recursos materiais colocados à disposição pela Junta de Freguesia.
Legislação e regulamentos subsidiários
Aplica-se subsidiariamente ao presente a Lei n.º 27/2006 de 3 de julho e a Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019 de 01 de abril.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia, afixação nos lugares públicos do costume e publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria do Rosário Faustino Nalha Marcelino.
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