Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais.
Lei Habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com o disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do mesmo artigo, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), e), f) g), e h), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Objeto
O Regulamento tem por objetivo estabelecer normas de cedência e de utilização de viaturas ligeiras de propriedade da Câmara Municipal de São Roque do Pico (CMSRP), no apoio às instituições de interesse público, entidades desportivas ou culturais, do Município de São Roque do Pico (MSRP), para desenvolvimento das suas atividades estatutárias.
Âmbito
Normas para a Cedência
Procedimentos
Condições de Utilização
Responsabilidade
São obrigações da entidade utilizadora:
1) Indicar um responsável pela viagem (nome e contato telefónico);
2) Indicar o motorista (nome e contato telefónico);
3) Suportar todas as despesas afetas ao motorista, designadamente com a remuneração e alimentação;
4) Sustentar os custos inerentes à própria viagem, nomeadamente com o combustível;
5) O pagamento das despesas de reparação dos danos causados à viatura ou a terceiros pela ação dos passageiros;
6) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;
7) A responsabilidade pelos atos indignos/impróprios praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais de passagem; e
8) Os custos inerentes à reparação de qualquer dano na viatura efetuado enquanto esta estiver na posse na entidade beneficiária.
Penalização
Dúvidas, Omissões e Lacunas
As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da CMSRP ou Vereador(a) com competência delegada.
Dados Pessoais
A CMSRP garante a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, nos termos da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto de 2019 - Lei da Proteção de Dados Pessoais, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(Viaturas disponíveis)
1 Citroen 5 lugares - matrícula - 24-69-TO; e
Carrinha 9 Lugares - Renault Trafic - matrícula - 51-56-HO.
319831541