Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente
Objeto
O presente regulamento define as condições da atribuição das reduções e dispensas do serviço letivo docente (SLD) aos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - (ESEnfC), nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Âmbito de aplicação
As reduções e as dispensas do SLD aplicam-se aos professores de carreira e aos assistentes que se encontrem abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, e têm efeitos no planeamento e na distribuição do serviço docente para o ano letivo a iniciar no ano civil seguinte ao do seu requerimento.
Aos docentes de carreira e aos assistentes referidos aplica-se o regime de tempo integral, previsto na Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, correspondendo a sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
Redução do serviço letivo docente
1) A redução do SLD consiste na diminuição do número de horas anuais que um docente a tempo integral ou dedicação exclusiva tem estimado para a componente letiva nos termos do regulamento da prestação do serviço docente (480 horas - inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes), bem como, na correlativa diminuição do número de horas estimadas para as demais atividades na área de ensino que lhe estejam associadas, nomeadamente:
2) Poderá ser atribuída a redução do SLD nas seguintes situações:
Dispensa do serviço letivo docente
1) A dispensa do SLD consiste na circunscrição da redução do serviço letivo docente a um dado período de tempo, desobrigando o beneficiário, durante esse período, de qualquer das atividades letivas e das atividades não letivas da área de ensino que lhe sejam conexas, nomeadamente, o atendimento aos estudantes e as vigilâncias de provas de avaliação;
2) A dispensa do SLD poderá ser total ou parcial:
3) Os docentes a quem seja concedida dispensa do serviço letivo, total ou parcial, podem requerer a equiparação a bolseiro, nos termos do respetivo regulamento.
4) A dispensa total do SLD que decorra da lei, dos estatutos e de regulamento interno, não obsta a que o docente abrangido pela mesma preste, por sua iniciativa, atividades na área de ensino.
Redução/dispensa do SLD para obtenção do grau de doutor
1) Os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e os assistentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto podem requerer a redução/dispensa do SLD para a obtenção do grau de doutor em Enfermagem.
2) A redução do SLD referida no número anterior abrange a redução de 240 horas, e, por regra, é usufruída num semestre letivo, podendo ser usufruída em semestres consecutivos ou outros períodos de tempo quando tal se justifique, a pedido do docente, com o acordo da presidente da CTC e homologação da Presidente da Escola.
3) Cada docente não pode acumular, para a obtenção do grau de doutor, mais do que o correspondente a quatro períodos de redução de 240 horas.
4) Podem requerer a redução/dispensa referida no n.º 1, os docentes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
5) Nos casos em que o número de pedidos de redução/dispensa do SLD ultrapasse as vagas/quotas em ETI's fixadas, para cada ano, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
Dispensa do SLD para actualização científica e técnica
1) Os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos podem, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, requerer a dispensa do SLD pelo período de um ano letivo, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes, genericamente denominadas: licenças sabáticas.
2) Os professores referidos no número anterior podem, ainda, requerer, após cada triénio de serviço efetivo, licenças sabáticas parciais, por períodos de seis meses, não acumuláveis com as previstas no número anterior.
3) O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou do triénio a que se referem os números anteriores.
4) Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números 1 e 2, o professor fica obrigado a, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não fizer, ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença.
5) Podem requerer as licenças sabáticas referidas nos números 1 e 2, os professores que reúnam as condições previstas nos números anteriores e que:
6) Nos casos em que o número de pedidos de licenças sabáticas ultrapasse as vagas/quotas em ETI's fixadas para cada ano, nos termos do artigo 11, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
Redução do SLD por exercício de cargos e por antiguidade
1) O serviço letivo docente a que estão obrigados os docentes em regime de tempo inteiro ou dedicação exclusiva é reduzido de acordo com o tempo de serviço docente, o exercício de funções de coordenação e o exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola.
2) Os professores que atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente têm uma redução de 40 horas/ano no planeamento da componente letiva:
3) Os professores em exercício de funções de coordenação de curso e ano/semestre têm as seguintes reduções no planeamento da componente letiva:
4) Os professores em exercício de funções de presidente e vice-presidentes da ESENFC e coordenador da UI estão isentos da prestação do SLD.
5) Os demais professores em exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola têm as seguintes reduções no planeamento da componente letiva:
6) As reduções do SLD previstas nos números anteriores produzem efeitos cumulativos até ao limite de 216 horas.
7) As reduções referidas no presente artigo operam-se oficiosamente sem necessidade de outros formalismos.
Dispensa do SLD por termo de exercício de funções
1) O termo do exercício, por período continuado igual ou superior a três anos, das funções de presidente ou de titular de órgão de gestão da ESEnfC, exercidos a tempo inteiro, bem como, o termo das funções previstas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, conferem ao docente titular das mesmas uma dispensa do SLD, com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, conforme o artigo 36.º-A do ECDESP.
2) A dispensa referida no número anterior é concedida a requerimento do interessado.
Dispensa/redução do SLD para a realização de projetos
1) A aprovação, pela presidente, de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou de outros projetos da ESEnfC, poderá determinar a redução/dispensa do SLD aos docentes/investigadores que lhes estejam associados.
2) A designação dos docentes/investigadores abrangidos e os termos da respetiva redução/dispensa do SLD, referida no número anterior, constam do despacho/deliberação que aprova o projeto.
Dispensa do SLD por doença crónica ou incapacidade comprovada
1) Os docentes com doença crónica e ou incapacidades comprovadas para o exercício da função docente, podem requerer a redução da atividade letiva. O deferimento e número de horas de redução serão analisados pela Presidente caso a caso.
Processo de atribuição da redução/dispensa do SLD
1) As reduções do SLD a que se referem os artigos 5.º e 6.º poderão ser concedidas mediante requerimento dirigido à Presidente, até 31 de março;
2) O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
3) O pedido de redução e respetiva dispensa reportam-se ao ano letivo seguinte.
Número de reduções do SLD para qualificação e atualização
1) Para cada ano letivo, a quota anual em ETI's para as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, é fixada por despacho da Presidente a 31 de dezembro do ano civil anterior ao que reporta. Fica desde já fixada para os anos letivos de 2016/2017, 2017/2018, 2019/2020, a redução em 216 horas, por cada ano letivo.
2) Tendo em vista assegurar a necessária e premente qualificação académica do corpo docente até ao final do ano letivo 2019/2020, procurar-se-á assegurar, em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3 ETI's de redução do SLD.
3) A cota anual para as reduções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º em é fixada para os anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, em 4 ETI's.
4) As reduções previstas neste regulamento dependem, em qualquer caso, de cabimento orçamental para a sua substituição e a capacidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos.
Efeitos
1) As reduções do SLD determinam o correlativo aumento da componente não letiva do serviço docente nas áreas de investigação, extensão à comunidade e gestão e organização institucional.
2) Os períodos de dispensa do SLD contam como serviço efetivo.
Disposições finais
1) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.
2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e revoga o regulamento anteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 246 - 22 de dezembro de 2014, Regulamento n.º 562/2014.
Ouvida a Comissão Interórgãos, UCP(s) e Coordenadores de Curso.
2 de agosto de 2017. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
311196066