Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no âmbito do sistema Multimunicipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Algarve.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do sistema multimunicipal no qual se incluem os Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contratuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade estatal.
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural.
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes;
3) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (INE);
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
3) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes;
4) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %. (INE);
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana". (INE);
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor» - o produtor de resíduos ou a pessoa, singular ou coletiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de embalagens de plástico, de embalagens de vidro, de embalagens de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
q) «Embalagem»: qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Fluxo específico de resíduos» - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
u) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
v) «Local de atendimento»: local de atendimento aos utilizadores do serviço, direcionado para a resolução dos problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos dos utilizadores do serviço, ou para a prestação de informações e esclarecimentos de que estes necessitem;
w) «Município-utilizador»: os municípios servidos pelo sistema multimunicipal gerido pela entidade gestora;
x) «Outras atividades» - todas as atividades que a entidade gestora esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;
y) «Posto de atendimento»: as receções e portarias das instalações da entidade gestora, em atividade, onde podem ser depositados os resíduos urbanos admissíveis (Centros Integrados de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Ecocentros e Estações de Transferência);
z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) «Reciclagem»: qualquer operação de tratamento ou valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição e o armazenamento preliminar dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem separação na fonte de um ou mais fluxos de resíduos;
ee) «Recolha seletiva»: a recolha de resíduos urbanos nos ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de recolha localizados no âmbito geográfico da concessão, incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às entidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo tratamento específico;
ff) «Recolha porta-a-porta»: recolha de resíduos diretamente no ponto de produção;
gg) «Recolha coletiva»: recolha de resíduos na via pública em equipamentos ou locais previamente definidos para utilização comum;
hh) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ii) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
jj) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
ll) «Resíduo urbano» ou «RU», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
mm) Incluem-se, ainda, na definição de resíduos urbanos os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e resíduo resultante da tanatopraxia, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
iii) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
iv) «Resíduo urbano biodegradável ou biorresíduos ou «RUB»: resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
v) «Resíduo urbano de grandes produtores»: quaisquer resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os produzidos por particulares ou provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
vi) «Resíduo urbano volumoso»: resíduo, proveniente de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou outras características, não pode ser recolhido pelos meios normais de remoção, tais como mobiliário, os colchões e os REEE de grandes dimensões. Este resíduo designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
nn) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;
oo) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
pp) «Serviço em alta»: serviço prestado pela entidade gestora a Municípios-utilizadores, que têm por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
qq) «Sistema Multimunicipal» - Sistema de titularidade estatal que serve pelo menos dois municípios cuja gestão e exploração pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com outras entidades ou a entidade de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;
rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.
tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
vv) «Utilizador do serviço»: Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados o serviço de gestão de resíduos, podendo ser classificada como:
a) «Município-utilizador»;
b) «Utilizador final»: pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;
c) «Outros utilizadores»:
i) «Grande produtor de resíduos urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade tenha uma produção diária de resíduos urbanos superior a 1100 litros.
ii) «Produtor de resíduos não urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que produza resíduos não urbanos e a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos.
ww) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos seus serviços de atendimento.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos Municípios-utilizadores
Compete aos Municípios-utilizadores, designadamente:
Deveres dos utilizadores finais
Compete aos utilizadores finais, no âmbito do serviço de recolha seletiva, designadamente:
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos
Os resíduos admissíveis nas infraestruturas geridas pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Utilizadores do serviço
Os utilizadores do serviço podem ser classificados de acordo com duas origens de produção de resíduos:
Operações de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes operações de gestão de resíduos urbanos:
Sistema de gestão de resíduos
Interrupção ou restrição do serviço
Classificação de resíduos a depositar seletivamente
Sistema de recolha seletiva
O sistema de recolha seletiva disponibilizado pela entidade gestora abrange as seguintes operações:
Deposição seletiva
Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva
Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
Tipos de equipamentos de deposição seletiva
Responsabilidade de deposição seletiva
Os produtores/detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela deposição seletiva no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de separação/deposição
Recolha seletiva
Recolha seletiva porta a porta
Horário de deposição
Utilizadores do serviço
Tipologia de resíduos admissíveis nas instalações de receção de resíduos
São admissíveis em cada instalação, os resíduos identificados no Anexo I.
Regras de utilização das instalações e de receção de resíduos
Horário de funcionamento
Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo I, comprometendo-se a entidade gestora a divulgar no seu sítio na internet as alterações que se venham a verificar e a atualizar o referido Anexo I.
Operação
Contrato com os Municípios-utilizadores
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Os Municípios-utilizadores não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei.
Caducidade
Nos contratos celebrados com os Municípios-utilizadores com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.
Contrato com outros utilizadores
Incidência
Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os Municípios-utilizadores e os «outros utilizadores» a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Estrutura tarifária
Outras tarifas
Início da vigência e aprovação das tarifas
Medição dos resíduos
Instrumentos de medição
SECÇÂO VI
Faturação
Faturação
Conteúdo da fatura
Acertos de faturação
Direito de reclamar
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria.
Anexos
Fazem parte integrante do presente Regulamento, os seguintes Anexos:
Anexo I - Infraestruturas e Equipamentos do Sistema - Contactos, Horários e Resíduos Admissíveis;
Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
Anexo III - Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas;
Anexo IV - Regras de Utilização das Instalações.
20 de janeiro de 2023. - Pelo Conselho de Administração da Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a Presidente da Comissão Executiva, Telma Robim.
ANEXO I
Infraestruturas e equipamentos do sistema - Contactos, horários e resíduos admissíveis
(a que se referem os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 29.º, 31.º e 33.º)
(ver documento original)
* Publicado no Diário da República, Série II.
** Em dias úteis.
Nota. - Por favor, verificar no link www.algar.com.pt as eventuais atualizações destes dados.
ANEXO II
Metodologia de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)
* Publicado no Diário da República, Série II.
Nota. - Para garantia de compatibilidade com os meios de recolha, a seleção do tipo e dimensões dos contentores, carece de validação pela entidade gestora.
ANEXO III
Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas
(a que se refere o artigo 27.º)
(ver documento original)
ANEXO IV.1
Regras de utilização das instalações dos aterros
1 - Objetivo
Neste documento são estabelecidas as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos nos aterros sanitários da Algar e as regras de utilização das instalações.
2 - Utilizadores da instalação
Os aterros sanitários podem ser usados pelos utilizadores do serviço estabelecidos na alínea vv) do artigo 6.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos em Alta, de acordo com a natureza dos resíduos admissíveis na instalação:
Município-utilizador;
Utilizador final;
Outros utilizadores
3 - Classificação dos serviços prestados
Em função da tipologia dos resíduos a admitir nos Aterros, classificar-se-á da seguinte forma o serviço prestado:
a) Município-utilizador:
Deposição de resíduos urbanos;
Receção e triagem de objetos volumosos fora de uso;
b) Utilizador final e outros utilizadores:
Deposição de resíduos urbanos e/ou equiparados;
Receção e triagem de objetos volumosos fora de uso;
Destruição de resíduos.
Relativamente à categoria "Deposição de resíduos urbanos" dos municípios-utilizadores, esta é acordada com os municípios intervenientes, respeitando as diferentes subcategorias da relação de resíduos admissíveis.
Por "Destruição de Resíduos" entendem-se todas as operações de eliminação de resíduos, pressupondo a sua total destruição e subsequente deposição, com presença eventual das autoridades fiscalizadoras e em que a Algar, S. A. deverá assumir a responsabilidade e atestar da efetiva realização do serviço.
4 - Limitações aos utilizadores
Nos aterros sanitários não existem quantidades máximas diárias admissíveis para a deposição de resíduos.
5 - Pedido de autorização para utilização das instalações
Cada utilizador do serviço, com exceção da População em geral residente na área de intervenção da Algar e dos municípios-utilizadores, deverá formular um pedido de autorização de descarga à Algar através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente".
A Ficha de Cliente corresponde ao Certificação de Aceitação dos resíduos autorizados descarregar, pelo que todos os resíduos que o utilizador final e/ou outros utilizadores pretenderem entregar nas instalações da Algar serão previamente autorizados através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente".
O impresso "Ficha de Cliente" encontra-se disponível no sítio da internet da Algar, podendo o mesmo ser também disponibilizado pelos serviços da Algar ou pelos serviços da Linha da Reciclagem por correio eletrónico.
É da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores a informação apresentada nos pedidos de autorização.
6 - Apreciação e decisão sobre o pedido de autorização de utilização das instalações
Se o preenchimento do impresso "Ficha de Cliente" não estiver conforme com as instruções de preenchimento ou for omisso quanto às informações que dele devem constar, a Algar informará o requerente, indicando quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
A Algar poderá solicitar a execução, a expensas do utilizador final e/ou outros utilizadores, de análise física sobre os resíduos que se pretendam descarregar.
Após a determinação da admissibilidade dos resíduos, a "Ficha de Cliente" será devolvida ao requerente com a indicação do resultado da avaliação da admissão dos resíduos que poderá ser:
a) Autorização de descarga do(s) resíduo(s) pelo(s) prazo(s) estabelecido(s) na "Ficha de Cliente" e/ou;
b) Não autorização de descarga do(s) resíduo(s) fundamentando a sua decisão.
As autorizações de descarga pressupõem que a descarga dos resíduos será da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores.
7 - Operações de determinação de tara fixa
As operações de determinação de tara fixa de viaturas serão realizadas nos sistemas de pesagem da Algar, em condições que correspondam à utilização habitual, nomeadamente quanto ao número de ocupantes da viatura, nível médio de combustível, pneus sobressalentes, ferramentas e acessórios transportados no veículo.
Caso sejam alteradas as condições de determinação da tara fixa, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Algar, no sentido de se efetuar a atualização da Tara Fixa.
Os utilizadores do serviço são responsáveis pelo respeito permanente, em cada uma das entregas, das condições de determinação da tara fixa ou por informação à Algar, no âmbito do ponto anterior, sempre que se verifique alteração das mesmas.
A Algar poderá em qualquer momento solicitar a verificação da tara fixa.
8 - Regras de receção de resíduos
8.1 - Entrega e pesagem dos resíduos
Para entrega de resíduos nos aterros da Algar é obrigatória a apresentação da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, o transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR, com exceção do transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos municípios ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos quando realizados por estes, entidades concessionárias ou delegatárias ou pelo produtor dos mesmos.
Os resíduos a admitir pela Algar serão pesados à entrada da instalação e registados os valores respeitantes a cada uma das entregas, indicando o utilizador do serviço, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação dos resíduos segundo o código LER e origem dos mesmos.
As pesagens serão efetuadas na báscula existente na instalação, com escala mínima de 20 kg, com um peso máximo de 60 toneladas, e estrado com dimensão de 16 mx3 m.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso líquido presumido dos resíduos a depositar, pelo utilizador final e/ou outros utilizadores, será determinado pela média do histórico das pesagens ou por estimativa pelo volume de carga, caso não existam dados que permitam aferir a média das pesagens. Sempre que ocorram erros nas pesagens das viaturas, ou outras ocorrências é efetuado na portaria um relatório de ocorrências nas pesagens.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso dos resíduos urbanos entregues pelo município-utilizador será determinado por referência aos valores do período homólogo do ano anterior.
Este documento é enviado para a Área Administrativo-Financeira para que se proceda às correções na faturação das pesagens do utilizador do serviço antes de ser emitida a fatura.
Sempre que as viaturas possuam dimensões que impeçam a sua pesagem nas básculas, deverão dessa situação informar a Algar, podendo ser autorizada a sua descarga mediante a apresentação de talão de pesagem obtido num sistema de pesagem não pertencente à Algar.
Por cada operação de pesagem concluída (pesagem de entrada e de saída) serão emitidos automaticamente pelo posto de pesagem dois talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos emitidos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que exista saída de produto (composto/retomas de materiais para reciclagem) são emitidos pelo posto de pesagem 2 talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que por avaria das viaturas da descarga estas não possam descarregar total ou parcialmente a sua carga, deverão ser sempre pesadas à saída.
Sempre que se verifique a impossibilidade imprevista de receção dos resíduos, mesmo parcial, informar os municípios-utilizadores da ocorrência e tomar urgentemente as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações. Se necessário implementar soluções alternativas temporárias e desde que tecnicamente possível para rececionar os resíduos.
8.2 - Deteção e Exclusão de Resíduos não Admissíveis em Aterros para resíduos não perigosos
De acordo com o art.6.º do Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, os seguintes resíduos não poderão ser depositados em aterro:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis nos termos dos Regulamentos (UE) n.os 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, e 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017;
c) Resíduos hospitalares de risco infeccioso;
d) Pneus usados, com exceção dos pneus cuja utilização como elemento de proteção em aterros tenha sido autorizada e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm;
e) Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e de reciclagem, à exceção dos resíduos resultantes de operações de tratamento subsequentes à recolha seletiva, nomeadamente, resíduos resultantes de operações de triagem, cuja deposição em aterro conduza aos melhores resultados ambientais, em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos.
De referir ainda que é proibida a diluição ou mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
O utilizador do serviço tem a obrigação de determinar se os resíduos que pretende depositar são admissíveis ou não no aterro sanitário. Contudo, caso seja detetada pelas autoridades a deposição de resíduos não admissíveis, a responsabilidade é atribuída à Algar.
Torna-se assim necessária a implementação de um programa específico para detetar e excluir a deposição de resíduos não admissíveis que inclui os procedimentos determinados no art. 13.º e art. 14.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RJDRA), ou seja:
Procedimento de admissão de resíduos em aterro
Previamente à admissão em aterro, os resíduos devem ser sujeitos a um procedimento de admissão, nos termos previstos na parte A do anexo ii do RJDRA compreendendo:
a) Nível 1 - Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
b) Nível 2 - Verificação da conformidade pelo utilizador do serviço;
c) Nível 3 - Verificação no local pelo operador.
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros
Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
a) Resíduos urbanos;
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo ii do RJDRA;
c) Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo ii do RJDRA, desde que não sejam depositados em células, incluindo as suas divisórias, destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
9 - Regras de deposição, separação e acondicionamento
A descarga, separação e acondicionamento dos resíduos é orientada pelo funcionário da Algar que indicará ao utilizador do serviço o local de descarga.
No local de descarga, o utilizador do serviço deverá cumprir rigorosamente as orientações dadas pela Portaria, pelo Responsável da instalação e/ou pelos operadores de máquinas e equipamentos da Algar.
As normas respeitantes à descarga a seguir pelos condutores das viaturas são as seguintes:
Só sair do veículo em caso de necessidade, e se tal acontecer, manter-se junto do mesmo;
No caso de o terreno ser inclinado, orientar e descarregar os resíduos no sentido da maior inclinação (perigo de capotamento, em caso de descarga transversal);
Manter um afastamento suficiente entre os veículos que pretendem descarregar resíduos e entre estes e as máquinas de exploração do aterro sanitário, a fim de reduzir o risco de acidente;
Respeitar a área de circulação dos veículos, tendo em conta a visibilidade, a altura da via, a natureza e a estabilidade do terreno, bem como a sinalização de segurança disponível;
Verificar as condições de funcionamento dos dispositivos de abertura e mecanismos de segurança dos contentores, antes de proceder à descarga do camião, no caso de contentores provenientes das unidades de transferência ou outros semelhantes;
Caso seja necessário realizar a inspeção da carga, o motorista deve aguardar pela conclusão desse controlo;
Seguir sempre as indicações dos colaboradores afetos ao aterro sanitário.
Após a descarga, as viaturas deverão passar pela unidade de lavagem de rodados/plataforma de lavagem, evitando assim que se espalhem resíduos nas vias de circulação.
10 - Regras de utilização da instalação
10.1 - Regras gerais
Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação rodoviária e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior da instalação.
As viaturas dos utilizadores do serviço deverão possuir dispositivos que permitam o seu reboque adequado e obedecer aos requisitos legais aplicáveis, no que respeita à revisão e manutenção periódica de veículos.
Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação, se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha exigidos legalmente.
O transporte de resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, para além de ter que respeitar todas as disposições exigidas no Código de Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
É da responsabilidade de quem entrega os resíduos, a limpeza e remoção daqueles que eventualmente possam cair fora do local de deposição.
Sempre que se verifiquem avarias que impliquem a imobilização de viaturas e/ou afetem a normal exploração do aterro, poderá a Algar promover a rápida remoção das mesmas, não se responsabilizando por potenciais danos estritamente decorrentes deste processo.
No acesso às plataformas de descarga deverão ser cumpridas todas as indicações prestadas pelos colaboradores da Algar, no que se refere às manobras, ao local indicado para deposição e ao procedimento de descarga.
10.2 - Inspeção
Todos os utilizadores do serviço serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos autorizados.
De modo a atestar a conformidade das cargas transportadas a Algar pode, sempre que julgue necessário, proceder à verificação, colheita, medições ou envio para análise dos resíduos apresentados. Nessa circunstância, deverá o utilizador do serviço proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.
Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade da carga transportada, a Algar reserva-se o direito de suspender, cancelar e/ou sancionar a respetiva autorização de descarga.
10.3 - Circulação de viaturas
1 - As vias de acesso e circulação, os equipamentos de alerta e combate a incêndios, os caminhos e saídas de emergência devem ser mantidas permanentemente desobstruídos e acessíveis.
2 - A velocidade máxima indicada na sinalização existente nas instalações da Algar deve ser respeitada pelos veículos em trânsito e adaptada às condições existentes no momento (atmosféricas, eventuais obras, cargas e descargas em curso, presença de peões ou animais, entre outros).
3 - No interior dos pavilhões só é permitido circular à velocidade máxima de 10 km/h, atendendo sempre à possibilidade de existir trânsito de peões.
4 - Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem manter-se no interior das cabines dos veículos, sempre que possível;
5 - O estacionamento apenas é autorizado nos locais reservados para o efeito. Nos arruamentos interiores apenas é permitido o estacionamento para cargas e descargas de materiais, com as seguintes reservas:
Não prejudicar os acessos às diversas zonas e compartimentos da instalação;
Não obstruir o acesso às bocas-de-incêndio/hidrantes e demais equipamentos do sistema de segurança contra incêndio (extintores, carretéis, botoneiras de alarme, canhões de água, entre outros).
A circulação e operação de viaturas nas instalações da Algar devem ser limitadas às zonas onde a descarga dos resíduos irá ser realizada e devem ser respeitadas todas as instruções e indicações dos operadores de serviço nesses locais.
10.4 - Regras de segurança
Os motoristas e auxiliares deverão respeitar todas as normas de Qualidade, Ambiente e Segurança (QAS) vigentes na Algar e todas as orientações transmitidas pelos colaboradores, vigilantes e/ou responsáveis da Algar, quer em situações de operação, quer em situações de emergência.
Aquando da descarga, o motorista e seu(s) auxiliar(es) deverão garantir uma distância de segurança face à plataforma desnivelada, caso a descarga se realize em local com essa característica.
No decorrer da descarga das viaturas, as operações deverão ser efetuadas com pirilampo/alerta luminoso ligado e avisador sonoro de movimentação e marcha-atrás, sempre que possível.
Os motoristas e auxiliares apeados deverão manter sempre uma distância de segurança relativamente às máquinas que se encontram em operação no local, ou a outras viaturas que se encontrem nas imediações.
Os motoristas e auxiliares devem estar devidamente identificados e equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao tipo de tarefa (vestuário com faixas refletoras ou colete refletor de alta visibilidade, calçado de proteção com sola antiderrapante, palmilha e biqueira de aço ou análogo, e luvas de proteção, sempre que necessário).
O EPI deve ser corretamente utilizado e mantido em bom estado de conservação pelo motorista e auxiliares, sendo responsabilidade das respetivas entidades empregadoras a salvaguarda desta condição, bem como a transmissão da informação e formação aos seus colaboradores acerca da sua correta utilização e dos riscos que visam prevenir (p.e. o risco de escorregadelas e quedas em altura, desnível ou ao mesmo nível pode ser minimizado pelo uso de calçado de segurança íntegro). Os motoristas e auxiliares devem ter formação adequada às tarefas a desempenhar, bem como conhecer os riscos inerentes às mesmas e respetivas as medidas preventivas a adotar.
Os motoristas e auxiliares estão proibidos de aceder ao interior dos contentores, quando a descarga é realizada em plataforma desnivelada, seja para "prensar" os resíduos no seu interior, seja para aceder a materiais aí existentes, ou para qualquer outro fim.
Todas as manobras de transporte e descarga de resíduos são da total responsabilidade do utilizador do serviço e devem ser executadas com iluminação adequada à sua realização em segurança, para todos os envolvidos.
Após a descarga, os utilizadores do serviço deverão deixar o local nas condições em que foi encontrado. Todos os equipamentos utilizados pelas entidades deverão cumprir a legislação nacional e comunitária aplicável.
Não é permitido revolver ou procurar resíduos descarregados, nem recolhê-los com o intuito de uma posterior remoção do local de descarga.
Não é permitido:
Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de substâncias psicotrópicas e estupefacientes;
Circular nas células do Aterro, na Unidade do Biogás e/ou nas Unidades da Osmose Inversa (ETAL), bem como nas áreas assinaladas como zonas ATEX (atmosferas explosivas), salvo se acompanhado por colaborador da Algar ou por si autorizado, e no estrito cumprimento das suas orientações;
Retirar as proteções de segurança das máquinas e equipamentos;
Circular fora das vias de circulação definidas.
Em caso de emergência
Em caso de emergência o utilizador do serviço deve seguir as instruções dadas pelos membros das equipas de segurança da Algar.
No caso de detetar alguma situação de emergência (incêndio, explosão, derrame, acidente grave, entre outros) o utilizador do serviço manter a calma, contactar a Portaria da instalação ou o colaborador da Algar mais próximo e informar onde se encontra, indicando com a máxima precisão possível, a localização, a situação ocorrida, o número de eventuais vítimas e o seu estado.
Em caso de necessidade de evacuação, seja a ordem dada via alarme sonoro ou mediante voz de comando, o utilizador do serviço deve dirigir-se imediatamente para o ponto de encontro situado junto à Portaria (ver na planta de emergência) e aí permanecer até indicação em contrário.
ANEXO IV.2
Regras de utilização das instalações das estações de transferência, dos ecocentros, das plataformas de monstros, das unidades de triagem e das unidades de compostagem
1 - Objetivo
Neste documento são estabelecidas as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos nas Estações de Transferência, nos Ecocentros, nas Plataformas de Monstros, nas Unidades de Triagem e nas Unidades de Compostagem da Algar e as regras de utilização das instalações.
2 - Utilizadores da instalação
As Estações de Transferência, os Ecocentros, as Plataformas de Monstros, as Unidades de Triagem e as Unidades de Compostagem podem ser usados pelos utilizadores do serviço estabelecidos na alínea vv) do artigo 6.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos em Alta, de acordo com a natureza dos resíduos admissíveis nas instalações:
Município-utilizador;
Utilizador final;
Outros utilizadores
3 - Classificação dos serviços prestados
Em função da tipologia dos resíduos a admitir nas Estações de Transferência, nos Ecocentros, nas Plataformas de Monstros e nas Unidades de Triagem classifica-se o serviço prestado em armazenamento e triagem em centro de receção que integra sistemas de gestão de fluxos de resíduos específicos. Nas Unidades de Compostagem classifica-se o serviço em compostagem de resíduos verdes.
4 - Limitações aos utilizadores
A receção de resíduos nas Estações de Transferência, e nos Ecocentros é condicionada em termos da quantidade/volume de resíduos e, em alguns casos, no que concerne à tipologia de resíduos, não sendo admitida nestas instalações uma quantidade/volume de resíduos diária superior a 10 t/30 m3 e 1t/5 m3, respetivamente (limite aplicável à mistura de resíduos urbanos e equiparados, resíduos verdes e monstros,), exceto se a mesma não comprometer o normal funcionamento da instalação ao nível dos recursos existentes, competindo à Algar a decisão final da sua aceitação.
As limitações anteriormente mencionadas não se aplicam aos utilizadores municipais. Nas unidades de tratamento e/ou valorização de resíduos não existem limitações na receção de resíduos (por exemplo, Unidades de Compostagem, Unidades de Triagem e Plataformas de Monstros).
(ver documento original)
Figura 1 - Esquema ilustrativo das limitações de descarga nas Estações de Transferência e Ecocentros
5 - Pedido de autorização para utilização das instalações
Cada utilizador do serviço, com exceção da População em geral residente na área de intervenção da Algar e dos municípios utilizadores, deverá formular um pedido de autorização de descarga à Algar, através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente".
A Ficha de Cliente corresponde ao Certificação de Aceitação dos resíduos autorizados descarregar, pelo que todos os resíduos que o utilizador final e/ou outros utilizadores pretender entregar nas instalações da Algar serão previamente autorizados através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente". O impresso "Ficha de Cliente" encontra-se disponível no sítio da internet da Algar, podendo o mesmo ser também disponibilizado pelos serviços da Algar ou pelos serviços da Linha da Reciclagem por correio eletrónico.
É da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores a informação apresentada nos pedidos de autorização.
6 - Apreciação e decisão sobre o pedido de autorização de utilização das instalações
Se o preenchimento do impresso "Ficha de Cliente" não estiver conforme com as instruções de preenchimento ou for omisso quanto às informações que dele devem constar, a Algar informará o requerente, indicando quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
A Algar poderá solicitar a execução, a expensas do utilizador final e/ou outros utilizadores, de análise física sobre os resíduos que se pretendam descarregar.
Após a determinação da admissibilidade dos resíduos, a "Ficha de Cliente" será devolvida ao requerente com a indicação do resultado da avaliação da admissão dos resíduos que poderá ser:
a) Autorização de descarga do(s) resíduo(s) pelo(s) prazo(s) estabelecido(s) na "Ficha de Cliente" e/ou;
b) Não autorização de descarga do(s) resíduo(s) fundamentando a sua decisão.
As autorizações de descarga pressupõem que a descarga dos resíduos será da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores.
7 - Operações de determinação de tara fixa
As operações de determinação de tara fixa de viaturas serão realizadas nos sistemas de pesagem da Algar, em condições que correspondam à utilização habitual, nomeadamente quanto ao número de ocupantes da viatura, nível médio de combustível, pneus sobressalentes, ferramentas e acessórios transportados no veículo.
Caso sejam alteradas as condições de determinação da tara fixa, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Algar, no sentido de se efetuar a atualização da Tara Fixa.
Os utilizadores do serviço são responsáveis pelo respeito permanente, em cada uma das entregas, das condições de determinação da tara fixa ou por informação à Algar, no âmbito do ponto anterior, sempre que se verifique alteração das mesmas.
A Algar poderá em qualquer momento solicitar a verificação da tara fixa.
8 - Regras de receção de resíduos
8.1 - Entrega e pesagem dos resíduos
Para entrega de resíduos nas instalações da Algar é obrigatória a apresentação da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 145/2018, de 26 de abril o transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR, com exceção do transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos municípios ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos quando realizados por estes, entidades concessionárias ou delegatárias ou pelo produtor dos mesmos.
Os resíduos a admitir pela Algar serão pesados à entrada da instalação, e registados os valores respeitantes a cada uma das entregas, indicando o utilizador do serviço, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação dos resíduos segundo o código LER e origem dos mesmos.
As pesagens serão efetuadas na báscula existente na instalação, com escala mínima de 20 kg, com um peso máximo de 60 toneladas, e estrado com dimensão de 16 m x 3 m.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso líquido presumido dos resíduos a depositar, pelo utilizador final e/ou outros utilizadores, será determinado pela média do histórico das pesagens ou por estimativa pelo volume de carga, caso não existam dados que permitam aferir a média das pesagens. Sempre que ocorram erros nas pesagens das viaturas, ou outras ocorrências é efetuado na portaria um relatório de ocorrências nas pesagens.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso dos resíduos urbanos entregues pelo município-utilizador será determinado por referência aos valores do período homólogo do ano anterior.
Este documento é enviado para a Área Administrativo-Financeira para que se proceda às correções na faturação das pesagens dos utilizadores do serviço antes de ser emitida a fatura.
Sempre que as viaturas possuam dimensões que impeçam a sua pesagem nas básculas, deverão dessa situação informar a Algar, podendo ser autorizada a sua descarga mediante a apresentação de talão de pesagem obtido num sistema de pesagem não pertencente à Algar.
Por cada operação de pesagem concluída (pesagem de entrada e de saída) serão emitidos automaticamente pelo posto de pesagem dois talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos emitidos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que exista saída de produto (composto/retomas de materiais para reciclagem) são emitidos pelo posto de pesagem 2 talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que por avaria das viaturas da descarga estas não possam descarregar total ou parcialmente a sua carga, deverão ser sempre pesadas à saída.
Sempre que se verifique a impossibilidade imprevista de receção dos resíduos, mesmo parcial, informar os municípios-utilizadores da ocorrência e tomar urgentemente as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações. Se necessário implementar soluções alternativas temporárias e desde que tecnicamente possível para rececionar os resíduos.
8.2 - Apreciação e decisão sobre o tipo de resíduos a descarregar
Os utilizadores as Estações de Transferência, dos Ecocentros, das Plataforma de Monstros, das Unidades de Triagem e Unidades de Compostagem deverão dirigir-se à portaria para identificação e registo de descarga junto do funcionário da Algar ou de um funcionário da empresa que lhe preste serviços (vigilante).
Sempre que possível, será realizada pelo funcionário/vigilante da Algar, uma inspeção às características aparentes e das quantidades aos resíduos a entregar.
Não será autorizada a descarga, caso não se verifique a correspondência dos resíduos e a quantidade a descarregar com os autorizados para o local.
Mediante a concessão da autorização de descarga, o utilizador do serviço será informado pelo funcionário do local e das condições em que a mesma deverá ocorrer.
9 - Regras de deposição, separação e acondicionamento
A descarga, separação e acondicionamento dos resíduos é orientada pelo funcionário da Algar que indicará ao utilizador do serviço o local de descarga.
No local de descarga, o utilizador do serviço deverá cumprir rigorosamente as orientações dadas pela Portaria, pelo Responsável da instalação e/ou pelos operadores de máquinas e equipamentos da Algar.
As normas respeitantes à descarga a seguir pelos condutores das viaturas são as seguintes:
Só sair do veículo em caso de necessidade, e se tal acontecer, manter-se junto do mesmo;
No caso de o terreno ser inclinado, orientar e descarregar os resíduos no sentido da maior inclinação (perigo de capotamento, em caso de descarga transversal);
Manter um afastamento suficiente entre os veículos que pretendem descarregar resíduos e entre estes e as máquinas de exploração da instalação, a fim de reduzir o risco de acidente;
Respeitar a área de circulação dos veículos, tendo em conta a visibilidade, a altura da via, a natureza e a estabilidade do terreno, bem como a sinalização de segurança disponível;
Verificar as condições de funcionamento dos dispositivos de abertura e mecanismos de segurança dos contentores, antes de proceder à descarga do camião, no caso de contentores provenientes das unidades de transferência ou outros semelhantes;
Caso seja necessário realizar a inspeção da carga, o motorista deve aguardar pela conclusão desse controlo;
Seguir sempre as indicações dos colaboradores afetos à instalação.
10 - Regras de utilização da instalação
10.1 - Regras gerais
Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação rodoviária e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior da instalação.
As viaturas dos utilizadores do serviço deverão possuir dispositivos que permitam o seu reboque adequado e obedecer aos requisitos legais aplicáveis, no que respeita à revisão e manutenção periódica de veículos.
Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação, se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha exigidos legalmente.
O transporte de resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, para além de ter que respeitar todas as disposições exigidas no Código de Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
É da responsabilidade de quem entrega os resíduos, a limpeza e remoção daqueles que eventualmente possam cair fora do local de deposição.
Sempre que se verifiquem avarias que impliquem a imobilização de viaturas e/ou afetem a normal exploração da instalação, poderá a Algar promover a rápida remoção das mesmas, não se responsabilizando por potenciais danos estritamente decorrentes deste processo.
No acesso às plataformas de descarga deverão ser cumpridas todas as indicações prestadas pelos colaboradores da Algar, no que se refere às manobras, ao local indicado para deposição e ao procedimento de descarga.
10.2 - Inspeção
Todos os utilizadores do serviço serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos autorizados.
De modo a atestar a conformidade das cargas transportadas, a Algar pode, sempre que julgue necessário, proceder à verificação, colheita, medições ou envio para análise dos resíduos apresentados. Nessa circunstância, deverá o utilizador do serviço proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.
Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade da carga transportada, a Algar reserva-se o direito de suspender, cancelar e/ou sancionar a respetiva autorização de descarga.
10.3 - Circulação de viaturas
1 - As vias de acesso e circulação, os equipamentos de alerta e combate a incêndios, os caminhos e saídas de emergência devem ser mantidas permanentemente desobstruídos e acessíveis.
2 - A velocidade máxima indicada na sinalização existente nas instalações da Algar deve ser respeitada pelos veículos em trânsito e adaptada às condições existentes no momento (atmosféricas, eventuais obras, cargas e descargas em curso, presença de peões ou animais, entre outros).
3 - No interior dos pavilhões só é permitido circular à velocidade máxima de 10 km/h, atendendo sempre à possibilidade de existir trânsito de peões.
4 - Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem manter-se no interior das cabines dos veículos, sempre que possível;
5 - O estacionamento apenas é autorizado nos locais reservados para o efeito. Nos arruamentos interiores apenas é permitido o estacionamento para cargas e descargas de materiais, com as seguintes reservas:
Não prejudicar os acessos às diversas zonas e compartimentos da instalação;
Não obstruir o acesso às bocas-de-incêndio/hidrantes e demais equipamentos do sistema de segurança contra incêndio (extintores, carretéis, botoneiras de alarme, canhões de água, entre outros).
A circulação e operação de viaturas nas instalações da Algar devem ser limitadas às zonas onde a descarga dos resíduos irá ser realizada e devem ser respeitadas todas as instruções e indicações dos operadores de serviço nesses locais.
10.4 - Regras de segurança
Os motoristas e auxiliares deverão respeitar todas as normas de Qualidade, Ambiente e Segurança (QAS) vigentes na Algar e todas as orientações transmitidas pelos colaboradores, vigilantes e/ou responsáveis da Algar, quer em situações de operação, quer em situações de emergência.
Aquando da descarga, o motorista e seu(s) auxiliar(es) deverão garantir uma distância de segurança face à plataforma desnivelada, caso a descarga se realize em local com essa característica.
No decorrer da descarga das viaturas, as operações deverão ser efetuadas com pirilampo/alerta luminoso ligado e avisador sonoro de movimentação e marcha-atrás, sempre que possível.
Os motoristas e auxiliares apeados deverão manter sempre uma distância de segurança relativamente às máquinas que se encontram em operação no local, ou a outras viaturas que se encontrem nas imediações.
Os motoristas e auxiliares devem estar devidamente identificados e equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao tipo de tarefa (vestuário com faixas refletoras ou colete refletor de alta visibilidade, calçado de proteção com sola antiderrapante, palmilha e biqueira de aço ou análogo, e luvas de proteção, sempre que necessário).
O EPI deve ser corretamente utilizado e mantido em bom estado de conservação pelo motorista e auxiliares, sendo responsabilidade das respetivas entidades empregadoras a salvaguarda desta condição, bem como a transmissão da informação e formação aos seus colaboradores acerca da sua correta utilização e dos riscos que visam prevenir (p.e. o risco de escorregadelas e quedas em altura, desnível ou ao mesmo nível pode ser minimizado pelo uso de calçado de segurança íntegro). Os motoristas e auxiliares devem ter formação adequada às tarefas a desempenhar, bem como conhecer os riscos inerentes às mesmas e respetivas as medidas preventivas a adotar.
Os motoristas e auxiliares estão proibidos de aceder ao interior dos contentores, quando a descarga é realizada em plataforma desnivelada, seja para "prensar" os resíduos no seu interior, seja para aceder a materiais aí existentes, ou para qualquer outro fim.
Todas as manobras de transporte e descarga de resíduos são da total responsabilidade do utilizador do serviço e devem ser executadas com iluminação adequada à sua realização em segurança, para todos os envolvidos.
Após a descarga, o utilizador do serviço deverá deixar o local nas condições em que foi encontrado. Todos os equipamentos utilizados pelas entidades deverão cumprir a legislação nacional e comunitária aplicável.
Não é permitido revolver ou procurar resíduos descarregados, nem recolhê-los com o intuito de uma posterior remoção do local de descarga. Não é permitido:
Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de substâncias psicotrópicas e estupefacientes;
Circular nas áreas assinaladas como zonas ATEX (atmosferas explosivas), salvo se acompanhado por colaborador da Algar ou por si autorizado, e no estrito cumprimento das suas orientações;
Retirar as proteções de segurança das máquinas e equipamentos;
Circular fora das vias de circulação definidas.
Em caso de emergência
Em caso de emergência o utilizador do serviço deve seguir as instruções dadas pelos membros das equipas de segurança da Algar.
No caso de detetar alguma situação de emergência (incêndio, explosão, derrame, acidente grave, entre outros) o utilizador do serviço manter a calma, contactar a Portaria da instalação ou o colaborador da Algar mais próximo e informar onde se encontra, indicando com a máxima precisão possível, a localização, a situação ocorrida, o número de eventuais vítimas e o seu estado.
Em caso de necessidade de evacuação, seja a ordem dada via alarme sonoro ou mediante voz de comando, o utilizador do serviço deve dirigir-se imediatamente para o ponto de encontro situado junto à Portaria (ver na planta de emergência) e aí permanecer até indicação em contrário.
ANEXO IV.3
Regras de utilização das instalações das unidade de tratamento mecânico e biológico
1 - Objetivo
Neste documento são estabelecidas as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos nas Unidades de Tratamento Mecânico e Biológico da Algar e as regras de utilização das instalações.
2 - Utilizadores da instalação
As Unidades de Tratamento Mecânico e Biológico podem ser usadas pelos utilizadores do serviço estabelecidos na alínea vv) do artigo 6.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos em Alta, de acordo com a natureza dos resíduos admissíveis na instalação:
Município-utilizador;
Utilizador final;
Outros utilizadores.
3 - Classificação dos serviços prestados
Em função da tipologia dos resíduos a admitir, classifica-se o serviço prestado em armazenamento, triagem e valorização orgânica de resíduos.
4 - Limitações aos utilizadores
Não existem limitações na receção de resíduos nas Unidades de Tratamento Mecânico e Biológico.
5 - Pedido de autorização para utilização das instalações
Cada utilizador do serviço, com exceção da População em geral residente na área de intervenção da Algar e dos municípios-utilizadores, deverá formular um pedido de autorização de descarga à Algar através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente".
A Ficha de Cliente corresponde ao Certificação de Aceitação dos resíduos autorizados descarregar, pelo que todos os resíduos que o utilizador final e/ou outros utilizadores pretenderem entregar nas instalações da Algar serão previamente autorizados através do preenchimento do impresso "Ficha de Cliente".
O impresso "Ficha de Cliente" encontra-se disponível no sítio da internet da Algar, podendo o mesmo ser também disponibilizado pelos serviços da Algar ou pelos serviços da Linha da Reciclagem por correio eletrónico.
É da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores a informação apresentada nos pedidos de autorização.
6 - Apreciação e decisão sobre o pedido de autorização de utilização das instalações
Se o preenchimento do impresso "Ficha de Cliente" não estiver conforme com as instruções de preenchimento ou for omisso quanto às informações que dele devem constar, a Algar informará o requerente, indicando quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
A Algar poderá solicitar a execução, a expensas do utilizador final e/ou outros utilizadores, de análise física sobre os resíduos que se pretendam descarregar.
Após a determinação da admissibilidade dos resíduos, a "Ficha de Cliente" será devolvida ao requerente com a indicação do resultado da avaliação da admissão dos resíduos que poderá ser:
a) Autorização de descarga do(s) resíduo(s) pelo(s) prazo(s) estabelecido(s) na "Ficha de Cliente" e/ou;
b) Não autorização de descarga do(s) resíduo(s) fundamentando a sua decisão.
As autorizações de descarga pressupõem que a descarga dos resíduos será da inteira responsabilidade do utilizador final e/ou outros utilizadores.
7 - Operações de determinação de tara fixa
As operações de determinação de tara fixa de viaturas serão realizadas nos sistemas de pesagem da Algar, em condições que correspondam à utilização habitual, nomeadamente quanto ao número de ocupantes da viatura, nível médio de combustível, pneus sobressalentes, ferramentas e acessórios transportados no veículo.
Caso sejam alteradas as condições de determinação da tara fixa, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Algar, no sentido de se efetuar a atualização da Tara Fixa.
Os utilizadores do serviço são responsáveis pelo respeito permanente, em cada uma das entregas, das condições de determinação da tara fixa ou por informação à Algar, no âmbito do ponto anterior, sempre que se verifique alteração das mesmas.
A Algar poderá em qualquer momento solicitar a verificação das taras fixa.
8 - Regras de receção de resíduos
8.1 - Entrega e pesagem dos resíduos
Para entrega de resíduos na Central de Valorização Orgânica da Algar é obrigatória a apresentação da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 145/2018, de 26 de abril o transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR, com exceção do transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos municípios ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos quando realizados por estes, entidades concessionárias ou delegatárias ou pelo produtor dos mesmos.
Os resíduos a admitir pela Algar serão pesados à entrada da instalação, e registados os valores respeitantes a cada uma das entregas, indicando o utilizador, as horas de chegada a matrícula da viatura, a classificação dos resíduos segundo o código LER e origem dos mesmos.
As pesagens serão efetuadas na báscula existente na instalação, com escala mínima de 20 kg, com um peso máximo de 60 toneladas, e estrado com dimensão de 16 mx3 m.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso líquido presumido dos resíduos a depositar, pelo utilizador final e/ou outros utilizadores, será determinado pela média do histórico das pesagens ou por estimativa pelo volume de carga, caso não existam dados que permitam aferir a média das pesagens. Sempre que ocorram erros nas pesagens das viaturas, ou outras ocorrências, é efetuado, na portaria um relatório de ocorrências nas pesagens.
No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso dos resíduos urbanos entregues pelo município-utilizador será determinado por referência aos valores do período homólogo do ano anterior.
Este documento é enviado para a Área Administrativo-Financeira, para que se proceda às correções na faturação das pesagens do utilizador do serviço antes de ser emitida a fatura.
Sempre que as viaturas possuam dimensões que impeçam a sua pesagem nas básculas, deverão dessa situação informar a Algar, podendo ser autorizada a sua descarga mediante a apresentação de talão de pesagem obtido num sistema de pesagem não pertencente à Algar.
Por cada operação de pesagem concluída (pesagem de entrada e de saída) serão emitidos automaticamente pelo posto de pesagem dois talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos emitidos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que exista saída de produto (composto/retomas de materiais para reciclagem) são emitidos pelo posto de pesagem 2 talões, sendo entregue ao utilizador do serviço um talão e os demais documentos conforme legislação aplicável e em vigor.
Sempre que por avaria das viaturas da descarga, estas não possam descarregar total ou parcialmente a sua carga, deverão ser sempre pesadas à saída.
Sempre que se verifique a impossibilidade imprevista de receção dos resíduos, mesmo parcial, informar os municípios-utilizadores da ocorrência e tomar urgentemente as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações. Se necessário implementar soluções alternativas temporárias e desde que tecnicamente possível para rececionar os resíduos
8.2 - Apreciação e decisão sobre o tipo de resíduos a descarregar
Os utilizadores das Unidades de Tratamento Mecânico e Biológico deverão dirigir-se à portaria para identificação e registo de descarga junto do funcionário afeto à Algar ou de um funcionário de empresa que lhe preste serviços (vigilante).
Sempre que possível, será realizada pelo funcionário/vigilante da Algar, uma inspeção às características aparentes e das quantidades aos resíduos a entregar.
Não será autorizada a descarga, caso não se verifique a correspondência dos resíduos e a quantidade a descarregar com os autorizados para o local.
Mediante a concessão da autorização de descarga, o utilizador do serviço será informado pelo funcionário do local e das condições em que a mesma deverá ocorrer.
9 - Regras de deposição, separação e acondicionamento
A descarga, separação e acondicionamento dos resíduos é orientada pelo funcionário da que indicará ao utilizador do serviço o local de descarga.
No local de descarga, o utilizador do serviço deverá cumprir rigorosamente as orientações dadas pela Portaria, pelo Responsável da instalação e/ou pelos operadores de máquinas e equipamentos da Algar.
As normas respeitantes à descarga a seguir pelos condutores das viaturas são as seguintes:
Só sair do veículo em caso de necessidade, e se tal acontecer, manter-se junto do mesmo;
No caso de o terreno ser inclinado, orientar e descarregar os resíduos no sentido da maior inclinação (perigo de capotamento, em caso de descarga transversal);
Manter um afastamento suficiente entre os veículos que pretendem descarregar resíduos e entre estes e as máquinas de exploração da instalação, a fim de reduzir o risco de acidente;
Respeitar a área de circulação dos veículos, tendo em conta a visibilidade, a altura da via, a natureza e a estabilidade do terreno, bem como a sinalização de segurança disponível;
Verificar as condições de funcionamento dos dispositivos de abertura e mecanismos de segurança dos contentores, antes de proceder à descarga do camião, no caso de contentores provenientes das unidades de transferência ou outros semelhantes;
Caso seja necessário realizar a inspeção da carga, o motorista deve aguardar pela conclusão desse controlo;
Seguir sempre as indicações dos colaboradores afetos à instalação.
10 - Regras de utilização da instalação
10.1 - Regras gerais
Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação rodoviária e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior da instalação.
As viaturas dos utilizadores do serviço deverão possuir dispositivos que permitam o seu reboque adequado e obedecer aos requisitos legais aplicáveis, no que respeita à revisão e manutenção periódica de veículos.
Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação, se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha exigidos legalmente.
O transporte de resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, para além de ter que respeitar todas as disposições exigidas no Código de Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
É da responsabilidade de quem entrega os resíduos, a limpeza e remoção daqueles que eventualmente possam cair fora do local de deposição.
Sempre que se verifiquem avarias que impliquem a imobilização de viaturas e/ou afetem a normal exploração da instalação, poderá a Algar promover a rápida remoção das mesmas, não se responsabilizando por potenciais danos estritamente decorrentes deste processo.
No acesso às plataformas de descarga deverão ser cumpridas todas as indicações prestadas pelos colaboradores da Algar, no que se refere às manobras, ao local indicado para deposição e ao procedimento de descarga.
10.2 - Inspeção
Todos os utilizadores do serviço serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos autorizados.
De modo a atestar a conformidade das cargas transportadas, a Algar pode, sempre que julgue necessário, proceder à verificação, colheita, medições ou envio para análise dos resíduos apresentados. Nessa circunstância, deverá o utilizador do serviço proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.
Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade da carga transportada, a Algar reserva-se o direito de suspender, cancelar e/ou sancionar a respetiva autorização de descarga.
10.3 - Circulação de viaturas
1 - As vias de acesso e circulação, os equipamentos de alerta e combate a incêndios, os caminhos e saídas de emergência devem ser mantidas permanentemente desobstruídos e acessíveis.
2 - A velocidade máxima indicada na sinalização existente nas instalações da Algar deve ser respeitada pelos veículos em trânsito e adaptada às condições existentes no momento (atmosféricas, eventuais obras, cargas e descargas em curso, presença de peões ou animais, entre outros).
3 - No interior dos pavilhões só é permitido circular à velocidade máxima de 10 km/h, atendendo sempre à possibilidade de existir trânsito de peões.
4 - Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem manter-se no interior das cabines dos veículos, sempre que possível;
5 - O estacionamento apenas é autorizado nos locais reservados para o efeito. Nos arruamentos interiores apenas é permitido o estacionamento para cargas e descargas de materiais, com as seguintes reservas:
Não prejudicar os acessos às diversas zonas e compartimentos da instalação;
Não obstruir o acesso às bocas-de-incêndio/hidrantes e demais equipamentos do sistema de segurança contra incêndio (extintores, carretéis, botoneiras de alarme, canhões de água, entre outros).
A circulação e operação de viaturas nas instalações da Algar devem ser limitadas às zonas onde a descarga dos resíduos irá ser realizada e devem ser respeitadas todas as instruções e indicações dos operadores de serviço nesses locais.
10.4 - Regras de segurança
Os motoristas e auxiliares deverão respeitar todas as normas de Qualidade, Ambiente e Segurança (QAS) vigentes na Algar e todas as orientações transmitidas pelos colaboradores, vigilantes e/ou responsáveis da Algar, quer em situações de operação, quer em situações de emergência.
Aquando da descarga, o motorista e seu(s) auxiliar(es) deverão garantir uma distância de segurança face à plataforma desnivelada, caso a descarga se realize em local com essa característica.
No decorrer da descarga das viaturas, as operações deverão ser efetuadas com pirilampo/alerta luminoso ligado e avisador sonoro de movimentação e marcha-atrás, sempre que possível.
Os motoristas e auxiliares apeados deverão manter sempre uma distância de segurança relativamente às máquinas que se encontram em operação no local, ou a outras viaturas que se encontrem nas imediações.
Os motoristas e auxiliares devem estar devidamente identificados e equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao tipo de tarefa (vestuário com faixas refletoras ou colete refletor de alta visibilidade, calçado de proteção com sola antiderrapante, palmilha e biqueira de aço ou análogo, e luvas de proteção, sempre que necessário).
O EPI deve ser corretamente utilizado e mantido em bom estado de conservação pelo motorista e auxiliares, sendo responsabilidade das respetivas entidades empregadoras a salvaguarda desta condição, bem como a transmissão da informação e formação aos seus colaboradores acerca da sua correta utilização e dos riscos que visam prevenir (p.e. o risco de escorregadelas e quedas em altura, desnível ou ao mesmo nível pode ser minimizado pelo uso de calçado de segurança íntegro).
Os motoristas e auxiliares devem ter formação adequada às tarefas a desempenhar, bem como conhecer os riscos inerentes às mesmas e respetivas as medidas preventivas a adotar.
Os motoristas e auxiliares estão proibidos de aceder ao interior dos contentores, quando a descarga é realizada em plataforma desnivelada, seja para "prensar" os resíduos no seu interior, seja para aceder a materiais aí existentes, ou para qualquer outro fim.
Todas as manobras de transporte e descarga de resíduos são da total responsabilidade do utilizador do serviço e devem ser executadas com iluminação adequada à sua realização em segurança, para todos os envolvidos.
Após a descarga, o utilizador do serviço deverá deixar o local nas condições em que foi encontrado. Todos os equipamentos utilizados pelas entidades deverão cumprir a legislação nacional e comunitária aplicável.
Não é permitido revolver ou procurar resíduos descarregados, nem recolhê-los com o intuito de uma posterior remoção do local de descarga.
Não é permitido:
Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de substâncias psicotrópicas e estupefacientes;
Circular na Unidade do Biogás e/ou nas Unidades da Osmose Inversa (ETAL), bem como nas áreas assinaladas como zonas ATEX (atmosferas explosivas), salvo se acompanhado por colaborador da Algar ou por si autorizado, e no estrito cumprimento das suas orientações;
Retirar as proteções de segurança das máquinas e equipamentos;
Circular fora das vias de circulação definidas.
Em caso de emergência
Em caso de emergência o utilizador do serviço deve seguir as instruções dadas pelos membros das equipas de segurança da Algar.
No caso de detetar alguma situação de emergência (incêndio, explosão, derrame, acidente grave, entre outros) o utilizador do serviço manter a calma, contactar a Portaria da instalação ou o colaborador da Algar mais próximo e informar onde se encontra, indicando com a máxima precisão possível, a localização, a situação ocorrida, o número de eventuais vítimas e o seu estado.
Em caso de necessidade de evacuação, seja a ordem dada via alarme sonoro ou mediante voz de comando, o utilizador do serviço deve dirigir-se imediatamente para o ponto de encontro situado junto à Portaria (ver na planta de emergência) e aí permanecer até indicação em contrário.
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