Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
Âmbito e objeto
Definições
Para além das definições previstas no artigo 2.º do anexo ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Exercício da atividade
Produtos proibidos
Periodicidade e horário
Atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Recintos
Participantes ocasionais
Proibições
No recinto das feiras é proibido aos feirantes:
Direitos
A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
Obrigações
Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo, bem como, deixar os próprios espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.
Caducidade
O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Procedimento de atribuição de lugares fixos
Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
Horário
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos e nos termos dispostos, com as devidas adaptações, no Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sardoal para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares ou dos eventos associados.
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Exposição de produtos
Proibições
Para além das proibições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:
Produtos proibidos
Para além da proibição dos produtos previstas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, são, ainda, proibidos aos vendedores ambulantes o seguinte:
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante permitido no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
Obrigações
Para além das obrigações previstas no artigo 14.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, na área do Município de Sardoal, devem:
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Deveres do prestador de serviço
O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:
Proibições
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do referido diploma, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva revertem para o Município.
Apreensão provisória de objetos
Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Competência para instrução e aplicação de coimas
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município de Sardoal.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Disposição transitória
Aos processos em curso, bem como às atividades existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Sardoal em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Legislação subsidiária
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
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