- 1 -O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respetivos suportes em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 14.º, 30.º a 44.º e 47.º
- 2 -Não é concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
- a)Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
- b)Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;
- c)Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos Regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria.
- 3 -Não é permitida a instalação de tabuletas ou pendões, com exceção das referentes a farmácias, caixas Multibanco e instalações de segurança ou de saúde pública, entre outras, desde que incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 4 -Não é permitida a instalação de painéis ou bandeirolas, exceto se incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 5 -Não é permitida a colocação de toldos fixos, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de toldos como elementos de cobertura temporária é permitida, desde que observadas as seguintes condições cumulativas relativamente aos mesmos:
- a)Não integrem qualquer tipo de grafismo;
- b)Sejam rebatíveis ou amovíveis e executados em materiais impermeáveis de cor neutra ou idêntica à da fachada;
- c)Não constituam obstáculo à passagem de transeuntes;
- d)Não ultrapassem o plano do lancil do passeio, quando existente, até ao limite máximo de 2,00 metros do plano de fachada fronteiro;
- e)Sejam colocados à altura do piso térreo em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.
- 7 -Não é permitida a instalação de cartazes, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas e em conformidade com as determinações constantes do ato de licenciamento.
- 8 -Não é permitida a instalação de alpendres e palas, exceto se incluídos em projetos de arquitetura aprovados pelas entidades com jurisdição sobre a zona.
- 9 -A instalação de placas, letras soltas ou símbolos é permitida com observância das seguintes condições cumulativas, relativamente a estes suportes:
- a)A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;
- b)A sua altura não exceda 0,40 metros;
- c)O seu comprimento não exceda 1,20 metros.
- 10 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente no se refere à adequação às fachadas, é permitida a instalação de placas, letras soltas ou símbolos que não cumpram com as dimensões previstas no número anterior.
- 11 -Não é permitida a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos nas fachadas dos estabelecimentos comerciais.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de:
- a)Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, Multibanco, instalações de segurança ou de saúde pública;
- b)Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos, em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada;
- c)Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos desde que seja efetuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 13 -Os anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos referidos no número anterior devem ser executados em materiais e cores adequados ao espaço a que se destinam, ou, em alternativa, às caixas recobertas de material acrílico de iluminação interior, devem ser adotados dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas ou desenhados ou pintados, iluminados por focos de luz indireta.
- 14 -A instalação de cavaletes deve obedecer ao modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, ou de modelo equivalente, de estrutura de madeira e chapa de lousa, se respeitadas as demais condições fixadas no artigo 34.º
Artigo 57.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2017
Referências (4)
- Artigo 14.º
- Artigo 30.º
- Artigo 47.º
- Artigo 34.º