Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas do ISCSP
Objeto
O presente Regulamento visa regular o processo de creditação da experiência profissional e da formação académica nos cursos conferentes de graus em funcionamento no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP).
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Creditação
1) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISCSP:
2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
3) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;
4) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
5) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Quem pode requerer a creditação
1) Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos lecionados no ISCSP e relativamente ao curso em que se encontram inscritos.
2) Estão isentos de requerimento os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado.
Prazo
Os pedidos de creditação devem ser efetuados até ao 15.º dia útil após a data de realização da matrícula, tendo como data limite máxima o último dia útil de outubro, vigorando o prazo que se esgotar primeiro.
Taxas
1) Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos do ISCSP.
2) Estão isentos de taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado.
Comissão de Creditação
1) É constituída uma Comissão de Creditação responsável pela condução dos processos de creditação e pela preparação das propostas de creditação.
2) A Comissão de Creditação é presidida pelo Presidente do ISCSP, que pode delegar num Vice-Presidente, integra a totalidade dos Coordenadores das Unidades de Coordenação Pedagógica e Científica do ISCSP e o Coordenador Institucional de Mobilidade.
3) A creditação é baseada numa proposta de dois membros da Comissão sendo, obrigatoriamente, um deles o Coordenador do curso em que cada requerente está inscrito.
4) A Comissão de Creditação aprecia e aprova em plenário as propostas de creditação, com vista à harmonização de procedimentos.
5) As propostas de creditação são homologadas pelo Conselho Científico.
Reapreciação
1) Nos casos em que o requerente discorde da creditação efetuada, pode solicitar a reapreciação do processo à Comissão de Creditação, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data de envio da comunicação da decisão.
2) No prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de reapreciação, a Área Académica remete os requerimentos e os seus anexos à Comissão de Creditação.
3) A Comissão de Creditação analisa a argumentação e a documentação apresentada pelo candidato e faz uma reapreciação do processo de creditação.
4) No prazo de 10 dias úteis após a receção da documentação, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão à Área Académica, que notifica o aluno.
Requerimento de creditação
1) O requerimento de creditação da formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, deve ser formalizado no prazo mencionado no artigo 5.º, através da apresentação dos seguintes documentos:
2) No caso de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior português ou estrangeiro e enquadrada em programas de mobilidade, os documentos referidos no ponto anterior são substituídos pelos seguintes elementos:
3) A Área Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 1.
4) No caso dos estudantes que solicitem a creditação de formação realizada no ensino superior e também a creditação de experiência profissional ou de formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação é realizada num único momento, junto da Área Académica, que instaura apenas um processo por cada candidato.
Processo de apreciação dos requerimentos
1) No prazo de 10 dias úteis após a data de receção do pedido de creditação, a Área Académica remete os requerimentos de creditação e os seus anexos à Comissão de Creditação, referida no artigo 7.º do presente Regulamento, para apreciação.
2) Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, a Comissão de Creditação aprecia o processo e comunica a sua decisão à Área Académica no prazo de 10 dias úteis.
3) Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e de formação realizada em estabelecimento de ensino superior. A Comissão de Creditação avalia, em separado, a formação realizada no âmbito do ensino superior e a experiência profissional e a formação anterior, comunicando a sua decisão à Área Académica no prazo de 15 dias úteis;
4) Do processo de decisão da creditação deverá constar:
Processo de creditação
1) Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
2) A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Seminário, Projeto ou Estágio, nos cursos de 1.º ciclo;
3) A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização do Trabalho Final de 2.º ciclo (Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio) ou da Tese de 3.º ciclo;
4) A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo ciclo.
5) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP pode conceder a creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas pré-Bolonha com duração normal de quatro ou mais anos, desde que sejam da mesma área científica, ou afim, do curso de 2.º ciclo.
6) O ISCSP pode conceder creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de Pós-Graduação da mesma área Científica lecionados no ISCSP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
7) Para a atribuição de créditos, a Comissão de Creditação tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
8) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;
9) Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
10) No caso de formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:
11) No caso de reingresso em curso do ISCSP, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho:
12) No caso de mudança de par instituição/curso:
13) No caso de licenciados pré-Bolonha:
14) A Área Académica envia a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para homologação.
Classificação
1) As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
2) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
4) Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
5) Em casos devidamente fundamentados é possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de "Aprovado", que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
6) No caso das unidades curriculares creditadas ao abrigo do n.º 13 do artigo 11.º, adota-se como regra o recurso à média final da licenciatura pré-Bolonha obtida pelo aluno nos casos em que a classificação é apresentada em escala quantitativa. Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
7) As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.
8) Nos termos do n.º 1 do presente artigo, das certidões a emitir pelo ISCSP consta a identificação das unidades curriculares obtidas por creditação.
Creditação de habilitações
1) A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2) De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos CET, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
3) Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
4) O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
5) No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 2, a formação obtida no âmbito de CETs ou CTSPs deve ser considerada no âmbito de "Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior".
6) O pedido de creditação deve ser formalizado junto da Área Académica através da apresentação dos seguintes documentos:
7) A Área Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Processo de apreciação dos requerimentos
O processo é remetido pela Área Académica para a Comissão de Creditação, no prazo de 10 dias úteis após a data de entrada do requerimento.
Processo de creditação
A Comissão de Creditação aprecia a documentação e comunica, no prazo de 10 dias úteis, a sua proposta de creditação à Área Académica, que a remete ao Conselho Científico para homologação.
Classificação
As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET.
Requerimento de creditação
1) O requerimento de creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizado junto da Área Académica, no prazo mencionado no artigo 5.º, através da apresentação dos seguintes documentos:
2) A Área Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas subalíneas i) a iv) do número anterior.
Processo de apreciação dos requerimentos
1) No prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido de creditação, a Área Académica remete os requerimentos e os seus anexos à Comissão de Creditação.
2) A Comissão de Creditação analisa a documentação apresentada pelos candidatos e faz uma apreciação das competências evidenciadas.
3) No prazo de 15 dias úteis após a receção da documentação, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão à Área Académica.
4) Caso a Comissão de Creditação entenda não dispor de dados materiais suficientes para se pronunciar pode:
Processo de creditação
1) A creditação atribuída corresponde ao número de créditos total de uma ou várias unidades curriculares e está limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
2) As unidades curriculares creditadas devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
3) Na situação referida no número anterior, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão à Área Académica, indicando qual ou quais as unidades curriculares a creditar.
4) A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Seminário, Projeto ou Estágio, nos cursos de 1.º ciclo;
5) A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização do Trabalho Final de 2.º ciclo (Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio) ou da Tese de 3.º ciclo;
6) Quando considerado conveniente a Comissão de Creditação pode propor ao Conselho Científico a realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
7) A Área Académica envia a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para homologação.
Classificação
1) Às unidades curriculares que forem consideradas realizadas através do processo de creditação é atribuída a classificação de "Aprovado", não sendo consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso.
2) Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no n.º 1 devem efetuar a inscrição nessas unidades curriculares e submeterem-se a avaliação segundo os métodos estipulados para essas unidades curriculares, em provas a realizar nas épocas definidas para o efeito.
Recusa de componentes de creditação
O requerente tem um prazo de cinco dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.
Suplemento ao Diploma
O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.
Publicação e divulgação
1) O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.
2) O presente Regulamento é divulgado no sítio na Internet do ISCSP.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2018/2019.
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas em vigor desde o ano letivo 2015/2016.
Parecer favorável do Conselho Científico em 20 de julho de 2018.
Aprovado pelo Presidente do ISCSP em 27 de julho de 2018.
27 de julho de 2018. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.
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