Aprovação da alteração ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas «Faial Reabilita».
Alteração ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”
Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 33.º do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”, aprovado pela Assembleia Municipal da Horta em 26 de setembro de 2024, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Orçamento elaborado por empreiteiro com a descrição dos trabalhos a realizar e, no caso de obras superiores a € 1.000,00, deverão ser apresentados dois orçamentos;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Caso as situações referidas no número anterior sejam posteriormente verificadas e comprovadas, haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 24.º
CAPÍTULO III
ANÁLISE
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
- 1 -Os serviços municipais competentes procedem à análise das candidaturas aos incentivos à reabilitação de habitação degradada ou devoluta mediante a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 10.º
- 2 -O critério de elegibilidade referente ao rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar é verificado através da fórmula seguinte:
Rpc = (Rm/N)
em que:
Rpc - Rendimento mensal per capita;
Rm - Rendimento mensal do agregado;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Após a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, é averiguado se é aplicável à candidatura o regime de majorações previsto no artigo 16.º
Artigo 14.º
Apreciação liminar das candidaturas
- 1 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, por meio de correio eletrónico, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades no prazo estipulado no número anterior, será elaborada proposta de indeferimento da candidatura, com os fundamentos que lhe estão subjacentes.
- 3 -A referida proposta de indeferimento é notificada ao requerente, por correio eletrónico, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 18.º
Comparticipação
- 1 -O apoio financeiro a atribuir pela Câmara Municipal da Horta para a execução das obras definidas no artigo 7.º poderá ir até ao montante de 5.000 € (cinco mil euros) por cada candidatura, a que acresce o regime de majorações previsto no artigo 16.º
- 2 -[...]
- 3 -O apoio financeiro é atribuído por tranches, a liquidar nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, tendo como percentagem máxima 50 % do valor do investimento a realizar pelo munícipe.
- 4 -[...].
Artigo 20.º
Processamento das comparticipações
- 1 -Após a outorga do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, é atribuído ao beneficiário, a título de adiantamento, 25 % do valor do apoio financeiro.
- 2 -O apoio financeiro é atribuído, no máximo, em quatro (4) tranches, liquidadas após vistoria ao estado da obra.
- 3 -De cada vistoria é lavrado o respetivo auto, ao qual serão apensas as faturas respeitantes às despesas efetuadas, emitidas por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil.
- 4 -Após a conclusão da obra é realizada a vistoria final para efeitos de verificação da sua conformidade com o orçamento apresentado e para liquidação da última tranche do apoio financeiro.
- 5 -Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.
- 6 -Em caso de incumprimento não justificado da execução da obra, haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 24.º, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Famílias numerosas
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 24.º
Regime especial
- 1 -As famílias numerosas podem apresentar candidaturas ao programa “Faial Reabilita” a todo o tempo.
- 2 -A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de incentivo não reembolsável, com o limite estabelecido no artigo 15.º, incrementado de 20 % para o montante global de comparticipação.
Artigo 33.º
Disposição final
A candidatura aos apoios financeiros implica a aceitação integral das disposições do presente regulamento e o cumprimento da legislação urbanística em vigor, quando tal se revele necessário.
Aditamento ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”
É aditado o artigo 13.º-A ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Critérios de concessão da comparticipação
- 1 -A seleção dos candidatos será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:
- a)O rendimento per capita do agregado familiar;
- b)Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;
- c)Existência de menores em risco;
- d)Existência de idosos, doentes ou portadores de deficiência no agregado familiar ou outras pessoas com especial fragilidade;
- e)Outros fatores devidamente justificados que confluam para a concretização dos objetivos do presente regulamento.
- 2 -Em caso de igualdade, prefere, em primeiro lugar, a candidatura que nunca - ou há mais tempo - tenha beneficiado de ajuda financeira a que se reporta este regulamento e, depois, a candidatura cujas obras a que se destina apresente maior necessidade de intervenção.
- 3 -Caso não seja possível o escalonamento de acordo com as regras dos números anteriores proceder-se-á a sorteio.
Aplicação no tempo
As alterações promovidas pelo presente regulamento aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes.
Norma revogatória
São revogados os artigos 13.º, 15.º e 16.º do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”.
Renumeração
São renumerados os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
Republicação
É republicada em anexo a versão consolidada do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita” entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(republicação a que se refere o artigo 6.º)
Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”
Nota justificativa
Considerando o quadro legal das atribuições e competências das autarquias locais, consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e desenvolvimento social, previstos nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei.
Considerando que o direito a uma habitação condigna integra, pois, o elenco dos diversos direitos constitucionalmente consagrados e representa um dos vetores essenciais à dignificação da vida humana.
Considerando que o Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”, foi publicado no Diário da República, n.º 201, 2.ª série, Regulamento n.º 1165/2024, no dia 16 de outubro de 2024.
Considerando que um ano após a sua vigência se verifica a necessidade de dotar o presente programa de mais agilidade e menor burocracia nos trâmites e metodologia processuais.
Considerando que a presente alteração ao Regulamento do Município da Horta foi elaborada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A presente alteração ao Regulamento foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 14 de janeiro de 2026 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 23 de fevereiro de 2026, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e o regime a que obedece a implementação e concessão de apoios financeiros e respetivas condições de atribuição a proprietários de habitações no âmbito do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas do Município da Horta designado por “Faial Reabilita”.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios urbanos afetos a habitação, localizados no território do concelho da Horta.
Destinatários
Os incentivos à reabilitação de habitações degradadas ou devolutas têm como destinatários os proprietários de habitações do concelho da Horta.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se:
Objetivos
O Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita” visa os seguintes objetivos.
Tipo de intervenção elegível
Requerimento de candidatura
Período de candidatura
Condições de elegibilidade
Impedimentos
Análise das candidaturas
Rpc = (Rm/N)
em que:
Rpc - Rendimento mensal per capita;
Rm - Rendimento mensal do agregado;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Apreciação liminar das candidaturas
Critérios de concessão da comparticipação
Decisão de atribuição dos apoios
Comparticipação
Majorações do valor do apoio financeiro
Ao valor do apoio financeiro apurado acresce 10 % por cada uma das seguintes situações que possam ser verificadas quanto ao agregado familiar:
Processamento das comparticipações
Pagamento do incentivo financeiro
Os incentivos financeiros previstos no presente regulamento são liquidados mediante transferência bancária.
Prazo para execução das obras
Os beneficiários ficam obrigados a iniciar as obras conforme a candidatura aprovada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da comunicação da decisão da atribuição do incentivo e a concluí-las no prazo máximo de 1 ano a contar da mesma data, excetuando-se o caso de obras decorrentes de projeto cujo prazo de execução deve corresponder ao da respetiva licença.
Famílias numerosas
Podem beneficiar do regime especial previsto no artigo seguinte as famílias numerosas, entendendo-se como tal os agregados familiares que comprovadamente tenham três ou mais dependentes a cargo.
Regime especial
Contratualização
Obrigações dos beneficiários
Incumprimentos e penalidades
Responsabilidade
A Câmara Municipal da Horta não assume qualquer responsabilidade perante terceiros, decorrente da execução das operações urbanísticas ou dos trabalhos de reabilitação, reparação e conservação apoiados ou a apoiar no âmbito do presente regulamento.
Afetação do apoio e destino do imóvel
Fiscalização
Dotação Orçamental Anual
O incentivo a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações.
Publicidade
Constitui responsabilidade do candidato, no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva decisão, promover a publicitação do apoio concedido, com a afixação bem visível de um painel publicitário, a fornecer pela Câmara Municipal, no local de cada intervenção, que deverá permanecer até à conclusão da obra e em boas condições de manutenção.
Disposição final
A candidatura aos apoios financeiros implica a aceitação integral das disposições do presente regulamento e o cumprimento da legislação urbanística em vigor, quando tal se revele necessário.
Legislação subsidiária
A aplicação do presente Regulamento não exclui a aplicação de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento como estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e se vincularão às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
Regime transitório
Os processos relativos a apoios municipais para a melhoria das condições de habitação de munícipes carenciados ou ao “Horta ConVida” que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser apreciados à luz do novo regulamento, desde que tal se mostre mais favorável ao candidato.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a apreciação e deliberação da Câmara Municipal da Horta.
Revisão do regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Norma excecional
O prazo de candidaturas previsto no n.º 1 do artigo 9.º não terá aplicação no ano de 2024, sendo o mesmo definido por despacho do Presidente da Câmara.
Norma revogatória
Com o início da produção de efeitos do presente regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados, publicado através do Regulamento n.º 127/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2015 e o Regulamento de Apoio à Reabilitação de Fachadas - Programa “Horta ConVida”, publicado através do Regulamento n.º 538/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2015.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Declaração sob compromisso de honra
Eu, (identificação do candidato), portador do bi/cc. n.º (…), válido até …, residente em …, declaro, sob compromisso de honra, a veracidade dos elementos abaixo indicados:
(… local), … de … de …
(assinatura do candidato)
Contrato
Atribuição de Apoio Financeiro ao abrigo do Programa “Faial Reabilita”
Considerando que o Município da Horta aprovou a candidatura apresentada pelo Beneficiário no âmbito do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas - “Faial Reabilita.
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do “Faial Reabilita” a concessão do apoio é concretizada através da celebração de um contrato.
Entre:
Município da Horta, com o NIPC 512 073 821, com sede no Largo Duque D’Ávila e Bolama, freguesia da Matriz, concelho da Horta, representado neste ato pelo seu Presidente, Carlos Manuel da Silveira Ferreira, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante designado por CMH, ou Primeiro Outorgante;
E
[Nome do Beneficiário], titular do Cartão de Cidadão n.º [número], válido até [data], residente em [morada completa], doravante designado por “Beneficiário”;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto a concessão de um apoio financeiro, no âmbito do programa “Faial Reabilita”, destinado à execução das obras de reabilitação da habitação localizada em [morada do imóvel], descrita na Conservatória do Registo Predial da Horta sob o n.º [número].
Cláusula 2.ª
Obras a Executar
As obras a executar são as descritas no orçamento apresentado, nomeadamente: [identificar resumidamente os tipos de obras - exemplo: substituição de cobertura, reparação de fachadas, instalação elétrica, etc.].
Cláusula 3.ª
Apoio Financeiro
Cláusula 4.ª
Obrigações do Beneficiário
O Beneficiário compromete-se a:
Cláusula 5.ª
Autorizações
No caso de compropriedade ou de herança indivisa, os demais titulares [anexar declaração anexa ou integrar declaração no presente contrato] autorizam expressamente as obras e a ocupação do imóvel pelo Beneficiário pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após a execução dos trabalhos.
Cláusula 6.ª
Disposições Finais
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente contrato, aplica-se o disposto no referido Regulamento e demais legislação aplicável.
Feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
Paços do Concelho da Horta, [data]
Pelo Município da Horta
Carlos Manuel da Silveira Ferreira
Pelo Beneficiário
([Nome do Beneficiário])
319969617