Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Oliveira do Bairro
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, no Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e tendo, ainda, por base o preceituado no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todos na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Oliveira do Bairro.
Âmbito
Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos
Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:
Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos
Requerimento de autorização
Instrução do pedido
Taxas e Isenções
Procedimento de autorização
Autorização
Aditamentos à autorização
Fiscalização dos sorteios
Atribuição de prémios
Prémios não atribuídos
Regime sancionatório
São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.
Dever de informação
Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o município remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
Disposição transitória
Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos previstas no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua atual redação. - Valor da Taxa - (euro) 500,00
Acresce ao valor da taxa:
Fundamentação Económica e Financeira Relativa ao Valor da Taxas Previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Custo Indireto - Custo inerentes a serviços prestados indiretamente (depreciação dos ativos fixos);
Mão-de-Obra Direta - Custo relativo ao tempo despendido por funcionário na execução de determinado serviço;
Outros Custos Diretos - Outros custos diretamente relacionados com o serviço prestado;
Custo da Atividade Pública Local - Soma dos custos diretos e indiretos.
Esta tipologia de taxa abrange uma fase de apreciação do processo e uma fase de emissão de licença ou autorização administrativa.
TABELA 1
Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pela emissão de licença
(ver documento original)
314042081