Altera e republica o Regulamento das Despesas dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Notários e da Remuneração do Exercício do Cargo de Bastonário
Alteração ao Regulamento n.º 349/2022, de 08 de abril
Artigo 5.º
Alojamento
[...]
- 2 -O limite máximo diário, a suportar pela Ordem dos Notários, pelo alojamento de cada membro de órgão estatutário ou associado, ao serviço da Ordem, é de (euro) 100,00, em território nacional, e de (euro) 200,00, quando fora do território nacional, exceto se, por razões atinentes ao evento, desde logo por se justificar pernoitar em unidade hoteleira designada pela organização, ou por indisponibilidade de oferta hoteleira, tal não seja possível ou adequado.
[...]
[...]
[...]
- 6 -Os valores referidos no n.º 2 serão atualizados anualmente, em função do valor do Índice de Preços no Consumidor.
Artigo 6.º
Refeições
[...]
[...]
[...]
[...]
- 5 -Os valores referidos no n.º 1 serão atualizados anualmente, em função do valor do Índice de Preços no Consumidor.
CAPÍTULO III
Da remuneração
Artigo 7.º
Remuneração de outros associados
Pode ser paga uma remuneração aos associados que prestem serviços à Ordem, nomeadamente em matéria de formação, caso em que se fixa o valor máximo hora de (euro) 100,00.
Artigo 8.º
Remuneração
- 1 -O Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente ao vencimento mensal ilíquido previsto no estatuto remuneratório dos deputados para a Assembleia da República.
[...]
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 349/2022, de 08 de abril.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento das despesas dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Notários e da Remuneração do exercício do cargo de Bastonário
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o pagamento de despesas realizadas pelos membros dos órgãos estatutários ou associados da Ordem dos Notários, no âmbito do exercício dos cargos para os quais foram eleitos ou de trabalhos especializados e/ou de representação a favor da Ordem, bem como a remuneração pelo desempenho do cargo de bastonário, nos termos do disposto no artigo 22.º do EON.
Elegibilidade das despesas
Princípios
A retribuição do exercício do cargo de bastonário tem por base a fixação de uma compensação remuneratória adequada e proporcional à representatividade, exigência e responsabilidade do cargo, e consequente afetação de tempo à Ordem dos Notários, a par do trabalho desenvolvido e da disponibilidade permanente que implica, sem prejuízo da sustentabilidade financeira da Ordem.
Deslocações
Alojamento
Refeições
Remuneração de outros associados
Pode ser paga uma remuneração aos associados que prestem serviços à Ordem, nomeadamente em matéria de formação, caso em que se fixa o valor máximo hora de (euro) 100,00.
Remuneração
Tributação
A compensação referida no artigo 3.º é tributada nos exatos termos aplicáveis às remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
Outras despesas
Exclusões
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por deliberação da direção.
Outras disposições
No caso de recebimento de ofertas, presume-se que as mesmas se destinam a integrar o espólio da Ordem dos Notários, exceto quando pela sua natureza e com indicação expressa da entidade ofertante a mesma se destinar a um membro de um órgão estatutário, não devendo, neste último caso, o seu valor ultrapassar o montante de (euro) 150,00 (caso em que deverá tal circunstância ficar registada nos serviços da Ordem).
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de fevereiro de 2023. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.
316191652