Modifica o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Lei Habilitante
O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação e o Código de Procedimento Administrativo.
Objeto
Constitui objeto do presente regulamento as condições gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente, por munícipes de estratos sociais desfavorecidos.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Residência Permanente - a habitação onde o munícipe e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo munícipe e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Rendimento mensal - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida.
d) Despesas fixas mensais - devem ser consideradas as seguintes despesas:
i) Renda de casa;
ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:
Despesas mensais
Tipos de despesas
Valor de referência máximo
N.º de pessoas presentes
% de afetação
Água
15,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
30,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
25,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Telefone
25,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
iv) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio.
Condições de acesso
São condições de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:
Instrução do pedido
A candidatura ao subsídio deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
Condição de recurso
RPC = R-D/N
sendo:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal do agregado familiar;
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Total de elementos do agregado familiar.
Decisão
Atribuição do Subsídio
Incumprimento
As falsas declarações prestadas pelos requerentes com a intenção de beneficiar, indevidamente, dos apoios regulados no regulamento determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
317369352