Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Sujeitos
Isenções
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
Serviços Administrativos
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis).
É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado, bem como para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Cemitérios
TSA (Taxa Serviços Administrativos) = tme x (vh x 2) + (ct x 2)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
TCTC = a x i + ct + d
onde:
a: Área do terreno (m2 = 40 % Base Remuneratória da Administração Local);
i: 5 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: custo total (custo do terreno à autarquia, custos de manutenção do cemitério, etc.);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
TCC = tc x i
onde:
tc: Tipo de construção:
i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
TCTC = a + i + ct
Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
TAXA = tme x vh + ct
sendo que,
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortizações, desgaste do equipamento, etc.).
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
Outros serviços prestados à comunidade
Atualização de Valores
A União das Freguesias, de acordo com o orçamento anual, a taxa de inflação e sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Pagamento
Pagamento em Prestações
Incumprimento
Garantias
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia da Além da Ribeira e Pedreira que estejam em contradição com o presente regulamento.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor cinco dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia, após aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA.
Tabela de taxas e licenças
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitérios
Concessões nos Cemitérios de Pedreira, Sabrosa e S. Simão
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Fundamentação Económica-Financeira
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo refere-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.
Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos, do valor das taxas a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, serviços de Cemitério e licenciamento de atividades ruidosas.
Serviços Administrativos
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Fotocópias
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Licenciamento de Atividades Ruidosas
(ver documento original)
Cemitérios
Concessão de Terreno
Preço de terreno por m2 = 40 % da Base Remuneratória da Administração Local
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Licença de construção
Preço de terreno por m2 = 50 % da Base Remuneratória da Administração Local
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Taxa Serviços Administrativos
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Licença de inumação
(ver documento original)
Licença de Trasladação e Exumação
(ver documento original)
Concessão de Ossários
Preço por m2 = 60 % da Base Remuneratória da Administração Local
(ver documento original)
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual, estão dispensados ao pagamento, das referidas taxas e respetivas despesas, todos os utentes que comprovem a sua insuficiência económica.
314075324