A adesão à marca "Beira Baixa" é composta por 4 (quatro) momentos distintos:
I. Pedido de adesão:
Os interessados em obter, para um ou mais dos seus produtos ou serviços, a autorização de uso da marca "Beira Baixa" deverão formular o seu pedido junto da Comissão Coordenadora da Marca, descrita no Artigo 7.º do presente Regulamento, através do preenchimento da Ficha de Adesão (Anexo I do presente Regulamento), a qual será disponibilizada por email ou papel, ou através da página oficial da marca na internet.
II. Apresentação de documentação que deve acompanhar o pedido de adesão, nomeadamente:
- 1 -Cópia ou Código da Certidão Permanente atualizada, ou documento equivalente, que comprove:
- a)Que a entidade se encontra legalmente constituída;
- b)A legal representação de quem assina;
- c)A natureza jurídica da entidade que efetua o pedido;
- d)A localização geográfica da sede;
- 2 -Cópia de documento que comprove a localização geográfica da(s) unidade(s) produtiva(s) ou sucursal(ais),nos casos em que se trate de uma localização diversa da da sede;
- 3 -Cópia da Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) que comprove que o requerente possui a situação tributária regularizada;
- 4 -Cópia da Declaração da Segurança Social atualizada, comprovando que o requerente possui a situação contributiva regularizada;
- 5 -Cópia do certificado do Organismo de Controlo, Entidade Certificadora (DOC, DOP ou outro), quando aplicável;
- 6 -Cópia do Cartão de Artesão, emitido pelo CEARTE, quando aplicável;
- 7 -Cópia das licenças e autorizações legais que conferem ao requerente a habilitação legal necessária ao exercício da sua atividade (HACCP ou outras);
- 8 -Ficha de Produto(s) ou Serviço(s), conforme Anexo II do presente Regulamento, devidamente preenchida para cada produto ou serviço;
- 9 -Declaração de Compromisso, de acordo com o Anexo III ou IV (conforme o requerente se trate de pessoa coletiva ou singular), devidamente preenchida e assinada.
III. Análise e autorização de adesão:
- 1 -A análise do processo de adesão à marca "Beira Baixa" será efetuada pela Comissão Coordenadora da Marca;
- 2 -A Comissão Coordenadora redigirá pareceres deliberativos que deverão ser remetidos aos órgãos da CIMBB para decisão final;
- 3 -O prazo máximo para decisão e notificação dos requerentes será de 2 (dois) meses. Passado este período, sem que haja qualquer notificação, deverá o requerente considerar o seu pedido como indeferido;
- 4 -Na notificação que autoriza o uso da marca "Beira Baixa" indicar-se-ão as condições em que se concede a autorização, especificar-se-á a entidade titular da mesma, os produtos ou serviços concretos para os quais a autorização é concedida e aos quais se limita;
- 5 -Com a notificação será entregue à entidade autorizada o Manual de Normas Gráficas da Marca "Beira Baixa", que conterá as regras de reprodução do distintivo da marca;
- 6 -A autorização para uso da marca "Beira Baixa" é concedida pela CIMBB por um prazo de 2 (dois) anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios;
- 7 -A renovação desta autorização está dependente da entrega de nova Declaração de Compromisso (Anexo III ou IV do presente Regulamento) e cópia da documentação referida nos pontos 1., 3. e 4. do Artigo 6.º;
- 8 -Em qualquer momento, caso a entidade aderente não pretenda continuar a utilizar a marca "Beira Baixa", deverá comunicar à Comissão Coordenadora tal intenção, no prazo de 30 (trinta) dias úteis antes do fim do prazo de autorização para a utilização da mesma;
- 9 -As entidades cujos produtos estejam autorizados a usar a marca "Beira Baixa" integrarão o Registo de Utilizadores da Marca, descrito no Artigo 8.º do presente Regulamento.
IV. Atribuição do distintivo da marca "Beira Baixa":
- 1 -O uso da marca "Beira Baixa" consiste na utilização de um distintivo com o seu logótipo inscrito num desenho gráfico;
- 2 -O distintivo da marca "Beira Baixa", entregue pela CIMBB, poderá ser um selo aposto na embalagem, poderá ser incorporado digitalmente no rótulo do produto para o qual foi concedida a autorização, ou, no caso dos serviços, será uma placa a colocar no estabelecimento;
- 3 -Em função dos produtos ou serviços autorizados a utilizar o distintivo, a CIMBB definirá a quantidade de selos ou placas a atribuir por cada período de vigência da autorização;
- 4 -Caso as quantidades a atribuir se considerem onerosas, a CIMBB poderá limitar essa quantidade ou propor a partilha dos custos associados;
- 5 -Caso entenda necessário, a CIMBB poderá vir a criar um conjunto de critérios que definem as quantidades de selos ou placas a atribuir a cada aderente, e que será devidamente aprovado e publicitado.
- 6 -Nos casos de incorporar o selo diretamente, os custos são da responsabilidade do aderente.