Primeira alteração ao Regulamento de Apoios Sociais da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.
Âmbito e Objeto
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, e constitui objeto do presente, a regulamentação relativa à participação desta União de Freguesias na atribuição de apoios no âmbito da ação social, em colaboração e/ou cooperação com a rede social local.
Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.
Legitimidade
O pedido de apoio será devidamente analisado pelos serviços de ação social da União de Freguesias de acordo com critérios de avaliação preestabelecidos, a fim de se comprovar a situação socioeconómica do requerente e do respetivo agregado familiar.
Competências dos serviços de ação social da União de Freguesias
Os serviços de ação social da União de Freguesias apresentam as seguintes competências:
Conceitos
Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, considera-se:
Conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos:
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado.
Apuramento da capitação
1 - Após somatório de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, far-se-á a dedução do somatório das despesas fixas mensais. Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.
2 - Após este cálculo, procede-se à divisão pelo número de elementos do agregado familiar presentes à data de instrução do processo, obtendo-se o valor do rendimento per capita (RPC).
3 - A capitação do RPC do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C = Capitação
RAF = Rendimento mensal do agregado familiar
DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar
N = Número de elementos do agregado familiar
4 - Podem ter acesso a apoio todos os agregados familiares ou indivíduos isolados que se encontrem em situação de carência económica, sendo considerados para o efeito aqueles que apresentem um RPC igual ou inferior ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por directiva governamental.
5 - Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos obtidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho (trabalho por conta de outrém e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), rendimentos provenientes do estrangeiro, das pensões (incluindo pensão de alimentos) e outras transferências sociais.
5.1 - Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho dependente, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.
6 - Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, permanente e única, despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações (de acordo com a tabela 1), despesas com transporte (valor do título do transporte para deslocações a efetuar), despesas com equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc) e outros créditos bancários e/ou financeiros.
6.1 - O valor máximo a considerar de despesa com a renda de casa ou prestação mensal relativo a crédito habitação é de €500,00 (quinhentos euros).
6.2 - Relativamente às despesas com saúde, consideram-se as despesas médias mensais com a aquisição de medicamentos considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica e respetivos comprovativos de pagamento.
6.3 - O valor máximo a considerar de despesa mensal com outros créditos bancários e/ou financeiros é de €100,00 (cem euros).
Tabela 1
Tipo de despesas
Valor máximo de referência
N.º de pessoas presentes
% de afetação
Água
10,31€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
25,76€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
20,61€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Telecomunicações
20,61€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Objetivo e tipologias dos apoios
Apoio alimentar
1 - O apoio alimentar será sempre efetuado mediante a atribuição de uma requisição com um determinado valor que varia de acordo com a composição do agregado familiar, para aquisição de géneros alimentares.
2 - O valor do apoio alimentar a prestar será calculado através da atribuição de uma base fixa de € 50,00 (cinquenta euros), acrescido de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada elemento presente no agregado familiar para além do requerente.
3 - Sempre que exista parceria e/ou colaboração com as demais instituições da rede social local que prestam apoio alimentar, o valor conjunto do apoio a prestar pelas entidades intervenientes, será calculado de acordo com o número anterior.
4 - O apoio a conceder assume a forma de requisição para levantamento em estabelecimento a definir, exclusivamente para aquisição de géneros alimentares, com base na tabela 2.
Tabela 2
Categoria de alimentos
Cereais e derivados, tubérculos
Hortícoloas
Fruta
Laticínios
Carnes, pescado e ovos
Leguminosas
Gorduras e óleos
água
Apoio na aquisição de medicamentos
Organização e coordenação
A organização e coordenação de qualquer atribuição de apoio social é da competência da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, em complementaridade e articulação com a rede social local.
Beneficiários
Instrução e formalização dos pedidos
Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões;
Comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios por parte da segurança social; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez, ou sobrevivência), entre outros;
Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores, ou na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
Recibos/faturas relativos a despesas de água, luz, gás, telecomunicações;
Recibos/faturas comprovativas do valor das despesas na aquisição de medicamentos (no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)), bem como respetiva prescrição clínica;
Comprovativo de despesa com pensão de alimentos;
Comprovativo de despesas com equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc);
Comprovativo das despesas relativas à habitação, nomeadamente renda ou crédito habitação;
Comprovativo de despesas com outros créditos bancários e/ou financeiros;
Proteção de dados
Processo de apreciação e avaliação dos pedidos
Condições de atribuição
A atribuição de apoios no âmbito da ação social depende do cumprimento das seguintes condições:
Omissões
As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do Órgão Executivo.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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