Aprova o Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência do Município do Marco de Canaveses.
Âmbito
O presente Regulamento enquadra-se no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como, nas atribuições definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos das alíneas g), h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º , ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Divisão de Ação Social, Educação, Saúde e Desenvolvimento Económico do Município do Marco de Canaveses, e que dirige ações a grupos sociais mais vulneráveis e necessitados de serviços sociais especializados.
Objeto
Do MARCOASSISTE
Beneficiários
Natureza do serviço e do equipamento atribuído
O MARCOASSISTE é um serviço prestado gratuitamente pelo Município do Marco de Canaveses.
Exclusões
Os Munícipes que se encontrem institucionalizados, na valência de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, não são abrangidos pelo MARCOASSISTE do Município do Marco de Canaveses.
Casos Especiais
1 - Podem também beneficiar do acesso ao MARCOASSISTE as pessoas:
a) A quem tenha sido atribuído o estatuto de Vítima, mediante avaliação e parecer da estrutura de atendimento a Vítimas de Violência Doméstica;
b) Que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem noutras situações de vulnerabilidade social, física ou psicológica que justifique a atribuição do serviço, devendo ser sinalizados para o efeito pelas entidades competentes.
c) Que, independentemente da condição económica prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, se encontrem numa situação de vulnerabilidade pessoal acrescida, suscetível de colocar em causa a sua segurança, por ausência de suportes formais e/ou informais e reduzido grau de autonomia pessoal, mediante sinalização para o efeito pelas entidades competentes.
3 - A sinalização ou avaliação por entidades competentes referida nos pontos anteriores, fica sujeita ao disposto no n.º 8 do artigo 10.º, cabendo à Divisão da Coesão Social, Igualdade e Desenvolvimento Económico do Município do Marco de Canaveses, a emissão parecer nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
Agregado familiar
Processo de Candidatura
Comunicação de decisão
Processo de seleção
Lista de Utilizadores
Termo de responsabilidade
A cedência de equipamentos pelo Município do Marco de Canaveses configura um empréstimo temporário e intransmissível, sujeito a assinatura, por parte da pessoa que utiliza o serviço, de um termo de responsabilidade, em anexo a este regulamento, mediante o qual se compromete a:
Cessação da cedência e utilização do MARCOASSISTE
Constituem causas de cessação imediata da cedência do equipamento e do MARCOASSISTE:
Recolha e proteção de dados pessoais
1 - O presente Regulamento encontra -se de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e em conformidade com a política de privacidade do município de Marco de Canaveses.
2 - A recolha e tratamento dos dados pessoais para benefício dos serviços de teleassistência, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, implica que seja dado por parte do titular dos dados pessoais, no momento da apresentação da sua candidatura, o seu consentimento expresso, de forma livre, específica e informada.
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação, oposição e eliminação desses mesmos dados.
5 - A recolha e tratamento dos dados pessoais solicitados tem como finalidade a atribuição do MARCOASSISTE, sendo os mesmos partilhados com o operador ou entidade prevista no n.º 2 do artigo 3.º, e após assinatura do termo de responsabilidade previsto no artigo 14.º, ambos do presente Regulamento.
Omissões
Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas, sob proposta dos Serviços Municipais.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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