Aprova o Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação em vigor, designadamente do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, das disposições conjugadas das alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda:
Âmbito e Objeto
Definições e Siglas
Instalação em domínio municipal
Procedimento para atribuição de licença
Decisão
PT = VF × 35 % + AC × 35 % + TC × 30 %
<0,03€/min - 50 pontos
[0,03€/min;0,04€/min] - 40 pontos
]0,04€/min;0,06€/min] - 20 pontos
>0,06€/min - 0 pontos
<0,11€/min - 50 pontos;
[0,11€/min;0,12€/min] - 40 pontos;
]0,12€/min;0,13€/min] - 20 pontos;
>0,13 - 0 pontos
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
Eficácia e validade das licenças
Taxas
Prazo da licença
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
Características dos PCVE
Condições de implantação dos PCVE
Obrigações dos OPC
Compete aos OPC:
Condições de Carregamento de VE
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Melgaço e às autoridades policiais.
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional consta do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação atual.
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Melgaço.
317641763