Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RJUE.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
Instrução dos pedidos e das comunicações
Obras inacabadas
Instrução do pedido de autorização de utilização
Desenhos de alteração
Alteração de operações de loteamento
Operações de destaque
Regime de compropriedade
O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Parecer de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
O pedido de emissão de parecer prévio pela Câmara Municipal previsto no artigo 7.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Propriedade horizontal
Estimativa orçamental das operações urbanísticas
E = Cm x K, em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao valor médio da construção, por metro quadrado, afixado anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto do artigo 39.º do CIMI pela comissão nacional de avaliação de prédios urbanos.
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Resíduos da construção e demolição
Obras de escassa relevância urbanística
Participação da realização de operações urbanísticas
Operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento
Operações urbanísticas geradoras de impacte relevante
Compensações
C=C1+C2
em que:
C -Montante, em euros, da compensação a pagar ao Município;
C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas públicas - arruamentos, estacionamento público, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
C1="0.10" x i=14A(índice i) x I(índice u) x P x L
em que:
A= Somatório em metros quadrados da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos e infraestruturas, calculado de acordo com os parâmetros previstos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, conforme a seguir descrito:
A1 - Espaços verdes e de utilização coletiva;
A2 - Equipamentos de utilização coletiva;
A3 - Faixa de rodagem e passeios;
A4 - Estacionamento, considerando uma área de 15m2 por lugar/fogo e 25m2 por lugar nas restantes ocupações;
I(índice u) - Índice de utilização do solo resultante da operação urbanística;
P - Valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente em portaria do ministro da tutela, para efeitos do CIMI;
L - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores:
Zona Urbana de Golegã - 1,00
Zona Urbana de Azinhaga e Pombalinho - 0,85
Restantes aglomerados urbanos - 0,75
Zona industrial - 0,50
C2= VAM x VM x "0.35"
em que:
VAM - valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município;
VM - valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município.
Utilização e ocupação do solo
Discussão pública
Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Prestação de cauções
As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes do presente Regulamento.
Caução para demolição
Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.
Caução por funcionamento de infraestruturas urbanísticas
Caução para obras de urbanização
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.
Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica
Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.
Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos
Âmbito e competência
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.
Vistoria
Indeferimento do pedido de legalização
Pedido de informação sobre legalizações
Instrução do pedido de legalização
O pedido de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
ou nos serviços da Câmara Municipal;
Deliberação e título de legalização
Instrução do pedido de legalização
O pedido de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
Apreciação e deliberação
Autorização de utilização
Legalização de utilização ou sua alteração
Legalização oficiosa
Alinhamentos
Envolvente exterior
Elementos adicionais amovíveis
Vãos no plano marginal
Afastamentos fora do perímetro urbano
Afastamentos dentro do perímetro urbano
Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços
Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
Anexos e outras construções de apoio
Muros de vedação
Estacionamento no interior de edifícios
Regime de exceção
A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal
Traçado das redes de infraestruturas
Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais
Ocupação do espaço público por motivo de obra
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
Tapumes e balizas
Amassadouros, andaimes e materiais
Caráter precário da licença de ocupação
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, suspender ou dar por finda a ocupação licenciada.
Radiocomunicações e telecomunicações
Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás
Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros que integram o Anexo a este Regulamento.
Contraordenações
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.
Norma transitória
Norma revogatória
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 64.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil têm em consideração o grau de complexidade e perigosidade das instalações de combustíveis associadas, sendo que os valores apurados tiveram em ponderação os estimados pela DGE nas instalações de que são responsáveis. Considera-se, assim, que os postos de abastecimento de venda ao público devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de projeto e execução da classe A2 relativamente às classes A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classes no que diz respeito ao seguro do empreiteiro e do titular de licença de exploração.
QUADRO II
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil acima mencionados têm em consideração os definidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades profissionais e que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e outros...
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