Regulamento de Utilização da Cozinha Partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento aplica-se à Cozinha Partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora, definindo as normas que disciplinam o funcionamento e a utilização destas instalações, nomeadamente as regras de acesso ao espaço físico e serviços disponibilizados.
Objetivos
A cozinha partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora é um equipamento municipal cuja gestão é da responsabilidade do Município de Proença-a-Nova, tendo como principais objetivos:
Fins
O espaço disponibilizado deve destinar-se exclusivamente à utilização da atividade/projeto aprovada, sendo o direito de utilização das instalações intransmissível.
Áreas funcionais
Equipamentos e mobiliário
A cozinha partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora disponibiliza equipamentos e mobiliários, os quais serão identificados no Contrato de Cedência que vier a ser celebrado, sendo de uso partilhado pelos utilizadores.
Serviços a prestar
O espaço é fornecido com energia elétrica, gás, água, saneamento e recolha de resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos.
Horário de funcionamento
Cada utilizador deverá requisitar as instalações por um período de 5 horas em blocos consecutivos, não incluindo os blocos noturnos, sendo o respetivo horário de funcionamento, definido posteriormente, no Contrato de Cedência de Instalações a celebrar.
Condições de utilização
Direitos dos utilizadores
Constituem direitos dos utilizadores das instalações da cozinha partilhada:
Obrigações e deveres dos utilizadores
Proibições
É expressamente proibida a alteração das instalações, sem autorização expressa da entidade gestora, nomeadamente:
Situações de incumprimento
Os utilizadores entram em incumprimento quando se verifique uma das seguintes condições:
Consequências
Responsabilidade por danos
Os danos causados às instalações ou bens, objeto de cedência, por culpa ou mera negligência, importarão sempre a reposição dos bens danificados, no seu estado inicial, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
Isenção de responsabilidades
A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo dos utilizadores perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.
Casos omissos
As dúvidas que possam surgir na execução ou na interpretação do presente Regulamento serão sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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