Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Município de Vila Nova da Barquinha
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no município de Vila Nova da Barquinha.
Âmbito
As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretendem proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica;
Estas prestações pecuniárias de caráter eventual visam colmatar situações de carência económica, devidamente comprovada, contribuindo para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros);
O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, revestindo-se de caráter subsidiário.
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo, de forma articulada com as entidades e instituições que desenvolvem trabalho na área da ação social, para promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Definições
Para efeitos do presente normativo considera-se:
Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza);
Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
Rendimento per capita: (RM - DM)/N
Considerando que,
RM: Rendimento Mensal líquido do indivíduo ou agregado familiar;
DM: Despesas Mensais fixas (renda, valor de amortização da habitação, água, luz, gás, medicação, frequência em equipamentos sociais/ educação, entre outras);
N: Número de elementos do agregado familiar;
Beneficiários e condições de acesso
Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
Residir no concelho de Vila Nova da Barquinha;
Ser detentor/a de número da Segurança Social (NISS);
Residência no concelho de Vila Nova da Barquinha, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
Não beneficiar de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
Inexistência/insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS);
Rendimentos empresariais de profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
Rendimentos de capitais prediais - os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que seja proprietário qualquer um dos membros do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano transato, exceto se se tratar de imóvel de habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
Pensões - considera-se rendimento de pensões, o valor ilíquido das pensões, designadamente:
Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
Pensões de alimentos.
Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
Apoios à habitação atribuídos com caráter regular;
Bolsas de estudo e de formação - todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se as despesas elegíveis, da pessoa e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados ao seguro de vida e multirriscos, bem como a cota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
Saúde, resultante de doença crónica e/ou prolongada, desde que devidamente comprovadas;
Educação;
Títulos de transportes mensais;
Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividade de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
Apoio económico
Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar assim o justifique.
Atendimento Técnico
Pedido de apoio económico
Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
Comprovativo de residência no concelho de Vila Nova da Barquinha;
Rendimentos mensais auferidos de todos os elementos do agregado familiar;
Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;
Comprovativos de despesas fixas mensais;
Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção de entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de a pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
Declaração sob compromisso de honra do/da requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
Inserção do pedido no sistema informático
Após receção do pedido, apresentado nos termos do artigo anterior, o técnico/a gestor/a do processo procederá ao registo no sistema informático, utilizado para o efeito, colocando a respetiva documentação, em suporte digital e/ou papel, no processo familiar, dando início a processo individual.
Suprimento da insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o/a requerente é notificado/a, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei n.º 70/2010, de 16 de junho ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado/a nos termos do artigo antecedente, o/a requerente não tenha suprido as insuficiências identificadas;
A/O requerente e/ou agregado familiar não residir no concelho de Vila Nova da Barquinha, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5.º;
A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
Não ser detentor do número de identificação da Segurança Social (NISS).
Análise e acompanhamento do pedido
Analisar os pedidos;
Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo/a requerente, inclusive junto das demais entidades;
Emitir no prazo de 10 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos da decisão do órgão competente;
Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de intervenção
Pagamento
Após a celebração do acordo constante no artigo anterior, é executado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual através dos seguintes meios:
Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, mediante apresentação de documento de identificação;
Pagamento direto ao fornecedor ou prestador de bem e/ou serviço.
Cessação dos direitos ao apoio económico
Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
Ser objeto de procedimentos legais que o município de Vila Nova da Barquinha considere adequados.
Deveres das pessoas e/ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo;
Fornecer todos os elementos de prova solicitados pela equipa técnica responsável pelo SAAS de Vila Nova da Barquinha, no prazo concedido para esse efeito.
Dever de confidencialidade
Todos/as os/as envolvidos/as no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/das requerentes e beneficiários/as sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
12 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Manuel dos Santos Freire.
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