Primeira alteração ao Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação Civil emita certificados de aeronavegabilidade.
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação Civil, emita certificados de aeronavegabilidade.
Alterações ao Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro
Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da entrega ou acesso à ANAC pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices da seguinte documentação técnica, ou qualquer outra com conteúdo ou denominação equivalente, quando aplicável:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para além dos manuais referidos no n.º 1, a ANAC pode requerer outros documentos ou manuais, sempre que os mesmos sejam necessários para demonstrar a conformidade da aeronave com o certificado-tipo, requisitos de aeronavegabilidade adicionais e para manter a continuidade da aeronavegabilidade, bem como para garantir a manutenção de uma operação segura da aeronave.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A garantia do cumprimento da obrigação prevista no número anterior efetua-se mediante um acordo/subscrição de publicações técnicas entre a ANAC e os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices.
- 3 -A celebração do acordo ou subscrição das publicações técnicas referido no número anterior, deve ocorrer obrigatoriamente antes da primeira emissão do certificado de aeronavegabilidade.
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Regulamento n.º 21/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro 2007, que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação civil, emita certificados de aeronavegabilidade.
Republicação do Regulamento n.º 21/2007
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de julho de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 21/2007
Âmbito
Abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Documentação técnica para emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade
Termo de responsabilidade
(Revogado)
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320024559