Aprova o Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora
Lei habilitante
O presente código de conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente código de conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, em matéria de deontologia profissional, que devem ser observados pelos que exercem funções políticas ou altos cargos públicos na câmara municipal da Amadora.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e destino das ofertas
Convites, hospitalidades ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos da legislação aplicável, designadamente dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Registo de interesses
Obrigações declarativas
Interpretação e casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente código serão preenchidas ou resolvidas pela comissão designada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º
Publicidade
O presente código de conduta dos eleitos locais é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Amadora.
Entrada em vigor
O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de novembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.
ANEXO I
Registo e destino das ofertas
(artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa
(artigo 11.º)
(ver documento original)
314740059