Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997
A Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, adere à Convenção nas condições fixadas no presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Convenção.
Para a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, a Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo dos seus Estados membros, enumeradas no anexo ii à Convenção e que estão dentro dos limites de aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão as outras Partes Contratantes no presente Protocolo da data de entrada em vigor.
Sob reserva das disposições do presente Protocolo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, e os diversos termos utilizados para designar as Partes Contratantes na Convenção, assim como os seus representantes, devem ser entendidos em conformidade.
A Comunidade Europeia não contribui para o orçamento da EUROCONTROL.
Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6.º, a Comunidade Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam tratados assuntos da sua competência, à excepção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.
Nos órgãos da EUROCONTROL onde pode ter assento, a Comunidade Europeia apresenta o seu ponto de vista, no âmbito da sua competência, de acordo com as suas regras institucionais.
A Comunidade Europeia não pode apresentar candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções no seio dos órgãos onde tem assento.
Para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção requerido para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados membros que são membros da EUROCONTROL.
Uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado pela Comunidade Europeia pode ser objecto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção que não seja membro da Comunidade Europeia o solicitar. Esse adiamento é aproveitado para proceder a consultas entre as Partes Contratantes na Convenção, com o apoio da Agência EUROCONTROL, sobre a decisão proposta. No caso de um pedido dessa natureza, a tomada de decisão pode ser adiada por um período máximo de seis meses.
O alcance das competências transferidas para a Comunidade figura nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do presente Protocolo.
Essa declaração pode ser modificada quando necessário por notificação da Comunidade Europeia à EUROCONTROL. A notificação não substitui nem limita de modo nenhum as matérias que podem ser objecto de notificações da competência comunitária anteriores à tomada de decisão, no seio da EUROCONTROL, por voto formal ou qualquer outro processo.
O artigo 34.º da Convenção é aplicado em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo ou entre uma ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo e a EUROCONTROL a respeito da interpretação, aplicação ou execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão.
Está igualmente aberto, antes da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade com o artigo ii do referido Protocolo.
Qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica igualmente o consentimento de ficar vinculado ao presente Protocolo. As disposições dos artigos 39.º e 40.º da Convenção serão igualmente aplicadas ao presente Protocolo.
O Governo do Reino da Bélgica deverá registar o presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com o artigo 83.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2002 em cada uma das línguas oficiais dos Estados Signatários, em exemplar único que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos Estados Signatários e à Comunidade Europeia. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
(ver documento original)