Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE/EURATOM)
Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.
Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.
- 54% em 1995;
- 53% em 1996;
- 52% em 1997;
- 51% em 1998;
- 50% em 1999;
do respectivo PNB.
A taxa de nivelamento de 50% do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;
- 1,32% em 1995;
- 1,24% em 1996;
- 1,16% em 1997;
- 1,08% em 1998;
- 1% em 1999;
à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa de 1% prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada;
O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995 a 1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dos Estados membros no que se refere ao ano em causa:
- 1995: 1,21%;
- 1996: 1,22%;
- 1997: 1,24%;
- 1998: 1,26%;
- 1999: 1,27%.
É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência:
1) O montante de base é estabelecido:
- A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e
- A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º
A compensação de referência é estabelecida:
- A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e
- A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.
As receitas referidas no artigo 2.º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O eventual excedente das receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, para a reserva monetária, ou os excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.
O mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.º do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.º e 374.º do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.
Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA.
Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão n.º 88/376/CEE/EURATOM continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55% do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.º 7 do artigo 2.º da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.
(nota 1) JO, n.º C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.
(nota 2) Parecer emitido em [...] (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 3) JO, n.º C 52, de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1.
(nota 4) JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.
(nota 5) JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.
(nota 6) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
(nota 7) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão n.º 88/376/CEE/EURATOM.
Feita no Luxemburgo em 31 de Outubro de 1994.
Pelo Conselho:
O Presidente, K. Kinkel.