Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Tomé em 13 de julho de 2015
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
(a seguir referidos pela designação de «imposto são-tomense»).
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos de bens imobiliários
Lucros das empresas
Transporte marítimo e aéreo
Empresas associadas
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Juros
Royalties
Serviços técnicos
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário, fica isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Utilização e transferência de dados pessoais
Direito aos benefícios da convenção
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Luís Campos Ferreira, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Manuel Salvador dos Ramos, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.