Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE
Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.
A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.
Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.º da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.
Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.
Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Conunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.
Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento e após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.
O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor simultaneamento com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.