Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 2009
Títulos e definições
Concessão de direitos
Designação, autorização e revogação
Investimento
Cada Parte permitirá a propriedade plena das suas companhias aéreas por nacionais do Canadá ou de um ou mais Estados membros, nos termos do disposto no anexo 2 do presente Acordo.
Aplicação da legislação
Cada Parte deve fazer respeitar:
Segurança intrínseca da aviação civil
Segurança extrínseca da aviação civil
Direitos aduaneiros, impostos e taxas
Estatísticas
Interesses dos consumidores
Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos
Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos
Quadro comercial
1 - Cada Parte concede às companhias aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo.
Capacidade
2 - Cada Parte autoriza qualquer companhia aérea da outra Parte a definir a frequência e a capacidade dos serviços aéreos oferecidos nos termos do presente Acordo com base nas considerações comerciais de mercado da companhia aérea. As Partes não restringirão unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas companhias aéreas da outra Parte, nem exigirão a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas companhias aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem técnica, operacional ou ambiental (qualidade do ar e ruído no local), em condições uniformes, coerentes com o artigo 15.º da Convenção.
Partilha de códigos
3 - a) Sob reserva dos requisitos regulamentares normalmente impostos a essas operações por cada Parte, qualquer companhia aérea da outra Parte poderá participar em acordos de cooperação de modo a:
i) Oferecer serviços aéreos nas rotas especificadas comercializando serviços de transporte utilizando o seu próprio código nos voos operados pelas companhias aéreas do Canadá ou dos Estados membros e ou de qualquer país terceiro, e ou por um fornecedor de serviços de transporte terrestre ou marítimo de superfície de qualquer país; e ou
ii) Transportar tráfego utilizando o código de outra companhia aérea caso essa outra companhia aérea tenha sido autorizada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a comercializar serviços de transporte com o seu próprio código nos voos operados por qualquer companhia aérea de uma Parte.
b) Uma Parte pode exigir que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos disponham das autorizações de rota adequadas.
c) Uma Parte não recusará a concessão de autorizações para prestação de serviços em regime de partilha de códigos, identificados na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, com base no facto de a companhia aérea que opera a aeronave não dispor do direito de transportar tráfego com os códigos de outras companhias aéreas.
d) As Partes exigirão que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos assegurem que os passageiros sejam devidamente informados sobre a identidade do operador e o modo de transporte utilizado em cada segmento de viagem.
Assistência em escala
4 - Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte que operam no seu território:
a) Numa base recíproca, a prestarem os seus próprios serviços de assistência em escala no seu território e, ao seu critério, a utilizarem os serviços de assistência em escala prestados, na totalidade ou em parte, por qualquer agente autorizado pelas suas autoridades competentes a prestar esses serviços; e
b) A prestarem serviços de assistência em escala a outras companhias aéreas que efectuem operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e compatível com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - O exercício dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo apenas será sujeito às restrições físicas ou operacionais que decorram, principalmente, de considerações relacionadas com a segurança intrínseca ou extrínseca do aeroporto. Essas restrições serão aplicadas de forma uniforme e em termos não menos favoráveis do que os mais favoráveis aplicados a qualquer companhia aérea de qualquer país que realize serviços aéreos internacionais similares no momento em que essas restrições sejam impostas.
Representantes da companhia aérea
6 - Cada Parte autorizará:
a) As companhias aéreas da outra Parte, numa base recíproca, a introduzir e manter no seu território os seus representantes e o pessoal das áreas comercial, administrativa, de vendas, técnica, operacional, bem como outro pessoal especializado, necessário à prestação dos serviços;
b) O preenchimento das necessidades de pessoal, ao critério das companhias aéreas da outra Parte, por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no seu território e que seja autorizada a prestar esses serviços a outras companhias aéreas; e
c) As companhias aéreas de cada Parte a estabelecer escritórios no seu território para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e outros serviços conexos.
7 - Cada Parte exigirá que tanto os representantes como o pessoal das companhias aéreas da outra Parte fiquem sujeitos às suas disposições legislativas e regulamentares. De harmonia com essas disposições, cada Parte deve:
a) No prazo mais curto, emitir as autorizações de trabalho, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e ao pessoal referido no n.º 6 do presente artigo; e
b) Facilitar e acelerar a aprovação de qualquer pedido de autorização de trabalho para o pessoal que desempenha determinadas funções temporárias por um período não superior a 90 dias.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
8 - Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte:
a) A comercializar serviços de transporte aéreo no seu território directamente ou, ao critério das companhias aéreas, através dos seus agentes, e a vender serviços de transporte em moeda local ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esses serviços de transporte na moeda aceite por essas companhias aéreas;
b) A pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no seu território, em moeda local, ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível; e
c) A converter e remeter para o estrangeiro, mediante pedido, as receitas obtidas no decurso do normal funcionamento das suas operações. Essas conversões e remessas serão autorizadas sem restrições ou atrasos, às taxas do mercado cambial aplicáveis às transacções correntes na data da apresentação do pedido de transferência, e não serão sujeitas a quaisquer encargos, à excepção das taxas de serviço normalmente aplicadas pelas instituições bancárias para realização dessas transacções.
Serviços intermodais
9 - Cada Parte autorizará as companhias aéreas que prestam:
a) Serviços combinados de passageiros a utilizarem os transportes terrestres ou marítimos de superfície de ligação aos serviços aéreos. As companhias aéreas poderão optar por confiar esses serviços de transporte a transportadores de superfície, mediante a celebração de acordos para o efeito, ou por prestarem elas próprias tais serviços;
b) Serviços de transporte de carga a contratarem, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga terrestres ou marítimos de superfície de ligação aos serviços aéreos, de ou para quaisquer pontos situados no território das Partes ou de países terceiros, nomeadamente transportes de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, a transportarem carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; a acederem aos serviços aduaneiros e às infra-estruturas aeroportuárias no caso da carga transportada à superfície ou por via aérea, e a optarem por efectuar o seu próprio transporte de superfície da carga, nos termos da legislação e regulamentação internas que regulam esse transporte, ou por prestar esse serviço mediante acordos com outros transportadores de superfície, incluindo os serviços de transporte de superfície prestados por companhias aéreas de qualquer outro país; e
c) Serviços de transporte intermodal a oferecerem uma tarifa única, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros e os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Tarifas
10 - As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas companhias aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência. Nenhuma das Partes tomará medidas unilaterais contra a introdução ou a manutenção de uma tarifa de transporte internacional de ou para o seu território.
11 - As Partes não exigirão que as tarifas sejam registadas junto das autoridades aeronáuticas.
12 - As Partes autorizarão as autoridades aeronáuticas a debater questões tais como tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.
Sistemas informatizados de reservas
13 - As Partes aplicarão a respectiva legislação e regulamentação relativas ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas nos seus territórios numa base justa e não discriminatória.
Contratos de franquia e de utilização de marca
14 - As companhias aéreas das Partes poderão prestar os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo ao abrigo de um contrato de franquia ou de utilização de marca com outras companhias, incluindo com outras companhias aéreas, desde que a companhia aérea que presta esses serviços aéreos disponha das autorizações de rotas adequadas e preencha as condições prescritas na legislação e regulamentação internas, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas.
Locação de aeronave com tripulação
15 - Para efeitos da prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo, desde que a companhia aérea que presta os serviços aéreos e o operador da aeronave que participa nesses acordos disponham das autorizações adequadas, as companhias aéreas das Partes podem prestar os serviços aéreos previstos no presente Acordo utilizando aeronaves e tripulações de voo fornecidas por outras companhias aéreas, incluindo de outros países, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas. Para efeitos do presente número, as companhias aéreas que operam essas aeronaves não são obrigadas a dispor de autorização de rota.
Voos charter/não regulares
16 - As disposições estabelecidas nos artigos 4.º («Investimento»), 5.º («Aplicação da legislação»), 6.º («Segurança intrínseca da aviação civil»), 7.º («Segurança extrínseca da aviação civil»), 8.º («Direitos aduaneiros, impostos e taxas»), 9.º («Estatísticas»), 10.º («Interesses dos consumidores»), 11.º («Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos»), 12.º («Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos»), 13.º («Quadro comercial»), 14.º («Ambiente concorrencial»), 15.º («Gestão do tráfego aéreo»), 17.º («Comité Misto») e 18.º («Ambiente») do presente Acordo também são aplicáveis aos voos charter e outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte à chegada ou partida do território da outra Parte.
17 - Quando da concessão das autorizações e licenças solicitadas por uma transportadora aérea para operar voos charter e outros voos não regulares, as Partes actuarão no prazo processual mais curto.
Ambiente concorrencial
Gestão do tráfego aéreo
As Partes cooperarão para resolver as questões de supervisão e política de segurança ligadas à gestão do tráfego aéreo, de modo a optimizar a eficiência global, reduzir os custos e reforçar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes. As Partes incentivam os seus prestadores de serviços de navegação aérea a prosseguir a colaboração na área da interoperabilidade tendo em vista, se possível, uma maior integração dos sistemas de ambas as Partes, uma redução do impacto ambiental do transporte aéreo e, se for caso disso, a partilha de informações.
Manutenção de designações e autorizações
Comité Misto
Ambiente
Questões laborais
Cooperação internacional
As Partes poderão debater, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.º, as seguintes questões:
incluindo, se possível, propostas no sentido da elaboração de posições coordenadas nestes domínios.
Resolução de litígios
Alterações
As alterações ao presente Acordo podem ser mutuamente acordadas pelas Partes na sequência de consultas realizadas em conformidade com o artigo 17.º («Comité Misto») do presente Acordo. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 23.º («Entrada em vigor e aplicação provisória»).
Entrada em vigor e aplicação provisória
Denúncia
Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo chegará ao seu termo um ano a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada por mútuo consentimento antes de terminado o referido prazo. Na ausência de um aviso de recepção pela outra Parte, considerar-se-á que a notificação foi recebida 14 dias a contar da recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Registo do Acordo
O presente Acordo e as suas alterações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será informada do registo logo que este tenha sido confirmado pelos Secretariados da Organização da Aviação Civil Internacional e das Nações Unidas.
Relação com outros acordos
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelos Governos respectivos, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO 1
Quadro de rotas
Pontos aquém - Pontos no Canadá - Pontos intermédios - Pontos nos Estados membros - Pontos além;
Pontos aquém - Pontos nos Estados membros - Pontos intermédios - Pontos no Canadá - Pontos além.
sem restrições de direcção ou de carácter geográfico, nem perda dos direitos de transporte de tráfego concedidos ao abrigo do presente Acordo.
ANEXO 2
Disposições sobre a disponibilidade de direitos
«No caso de uma companhia aérea do Canadá, uma parte substancial do capital e o controlo efectivo da companhia aérea pertencem a nacionais do Canadá, a companhia aérea é licenciada enquanto companhia aérea canadiana e tem o seu local de estabelecimento principal no Canadá; no caso de uma companhia aérea de um Estado Membro, uma parte substancial do capital e o controlo efectivo da companhia aérea pertencem a nacionais dos Estados Membros, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, a companhia aérea é licenciada enquanto companhia aérea comunitária e tem o seu local de estabelecimento principal num Estado Membro.»
ANEXO 3
Acordos bilaterais entre o Canadá e os Estados membros da Comunidade Europeia
Conforme previsto no artigo 26.º do presente Acordo, os acordos bilaterais de transporte aéreo adiante mencionados celebrados entre o Canadá e os Estados membros ficarão suspensos ou serão substituídos pelo presente Acordo:
(ver documento original)
(ver documento original)
Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas d) Reino da Dinamarca, f) República Francesa, l) Reino dos Países Baixos e r) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.
As Partes tomam nota das seguintes declarações:
Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros sobre o Acordo de Transporte Aéreo entre a UE e o Canadá por ocasião da assinatura
No tocante ao n.º 2 do artigo 26.º, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros confirmam que a expressão «os acordos bilaterais em vigor mencionados no anexo 3 ficarão suspensos, excepto na medida em que o anexo 2 o prevê» equivale a afirmar que as disposições pertinentes do Acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos acordos bilaterais em vigor mencionados no anexo 3.
Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros sobre o Acordo de Transporte Aéreo entre a UE e o Canadá por ocasião da assinatura
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros esclarecem que o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e o Canadá, por outro, em especial o artigo 8.º, não prevê a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações, e não impede os Estados membros de tributarem o combustível utilizado nos voos domésticos ou intracomunitários de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho.
(ver documento original)