Aprova emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos
Definições
No artigo 1.º é acrescentada a seguinte alínea h):
Objectivo
Os parágrafos 1) e 2) do artigo 3.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, das comunicações aeronáuticas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocalização.
2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.
Acesso ao segmento espacial
Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.
Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.
2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.
Outros segmentos espaciais
O parágrafo 1) do artigo 8.º é substituído pelo texto seguinte:
1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do segmento espacial INMARSAT deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema INMARSAT.
Assembleia - Funções
O subparágrafo 1), c), do artigo 12.º é substituído pelo texto seguinte:
Conselho - Funções
Os parágrafos a), c) e h) do artigo 15.º são substituídos pelo texto seguinte:
a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
...
c) A adopção de critérios e procedimentos para a aprovação de estações terrenas em terra, em navios, em aeronaves e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para a verificação e controle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
...
h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros utilizadores de telecomunicações marítimas e aeronáuticas;
...
Invenções e informações técnicas
Os subparágrafos 2), b), e 7), b), i), são substituídos pelo texto seguinte:
2):
...
b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.
7):
...
b) ...
i) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou a qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.
Relações com outras organizações internacionais
O artigo 27.º é substituído pelo texto seguinte:
A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular, a Organização deverá ter em conta os relevantes padrões internacionais, regras, resoluções, normas e recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional da Aviação Civil. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial INMARSAT e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial INMARSAT e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.
Assinatura e ratificação
O parágrafo 3) do artigo 32.º é substituído pelo texto seguinte:
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.
Depositário
O parágrafo 1) do artigo 35.º é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)
ARTIGO V
Quotas-partes de investimento
O parágrafo 2) do artigo V é substituído pelo texto seguinte:
2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente ao navio ou aeronave e a outra parte correspondente à zona terrestre.
A parte correspondente ao navio ou aeronave onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio ou a aeronave opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes ao navio e aeronave e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização correspondente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1%, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.
ARTIGO XIV
Aprovação de estações terrenas
O parágrafo 2) do artigo XIV é substitudo pelo texto seguinte:
2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
ARTIGO XIX
Depositário
O parágrafo 1) do artigo XIX é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Nota justificativa
Participa igualmente no Acordo de Exploração, assinado pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 16/80, de 21 de Março.
No decorrer da 4.ª Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985, foram aprovadas, com voto favorável de Portugal, emendas à Convenção e ao Acordo de Exploração que visam tornar extensivo às comunicações aeronáuticas o sistema de satélites marítimos explorado pela INMARSAT.
As referidas emendas entrarão em vigor 120 dias após a aceitação por parte de dois terços dos Estados membros. A INMARSAT tem vindo a solicitar a pronta aceitação das alterações à Convenção e ao Acordo de Exploração de forma a permitir que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea preconizado por tais alterações possa ser levado à prática em princípios de 1987.
A ratificação por Portugal das referidas emendas decorre naturalmente do voto favorável concedido aquando da sua apreciação na assembleia da INMARSAT e justifica-se também pelo seu contributo para o alargamento das actividades da Organização.
Foi aprovada a ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovadas em Londres pela Assembleia das Partes da Organização em Outubro de 1985.
Estas emendas destinam-se a permitir à Organização passar a oferecer serviços de comunicação via satélite à navegação aérea, além dos serviços de comunicação fornecidos à navegação marítima, que constituem a sua principal finalidade.
Lisboa, 30 de Setembro de 1986.