Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994
O texto actual dos títulos II a IV da Convenção (artigos 19.º a 56.º) e o Protocolo n.º 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título II da Convenção (artigos 19.º a 51.º):
TÍTULO II
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Artigo 19.º
Criação do Tribunal
A fim de assegurar o respeito pelos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado 'o Tribunal', o qual funcionará a título permanente.
Artigo 20.º
Número de juízes
O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.
Artigo 21.º
Condições para o exercício de funções
- 1 -Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.
- 2 -Os juízes exercem as suas funções a título individual.
- 3 -Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.
Artigo 22.º
Eleição dos juízes
- 1 -Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.
- 2 -Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.
Artigo 23.º
Duração do mandato
- 1 -Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos juízes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.
- 2 -Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.
- 3 -Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.
- 4 -No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos deverá ser feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.
- 5 -O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.
- 6 -O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
- 7 -Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.
Artigo 24.º
Destituição
Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.
Artigo 25.º
Secretaria e oficiais de justiça
O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.
Artigo 26.º
Assembleia plenária do Tribunal
O Tribunal, reunido em assembleia plenária:
- a)Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;
- b)Criará secções, que funcionarão por período determinado;
- c)Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;
- d)Adoptará o regulamento do Tribunal;
- e)Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos.
Artigo 27.º
Comités, secções e tribunal pleno
- 1 -Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.
- 2 -O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.
- 3 -Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.
Artigo 28.º
Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités
Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.
Artigo 29.º
Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo
- 1 -Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º
- 2 -Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.º
- 3 -A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.
Artigo 30.º
Devolução da decisão a favor do tribunal pleno
Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.
Artigo 31.º
Atribuições do tribunal pleno
O tribunal pleno:
- a)Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.º ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.º;
- b)Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.º
Artigo 32.º
Competência do Tribunal
- 1 -A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.º, 34.º e 47.º
- 2 -O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.
Artigo 33.º
Assuntos interestaduais
Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.
Artigo 34.º
Petições individuais
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.
Artigo 35.º
Condições de admissibilidade
- 1 -O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data de prolação da decisão interna definitiva.
- 2 -O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.º se tal petição:
- a)For anónima;
- b)For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.
- 3 -O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.
- 4 -O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.
Artigo 36.º
Intervenção de terceiros
- 1 -Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.
- 2 -No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.
Artigo 37.º
Arquivamento
- 1 -O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:
- a)O requerente não pretende mais manter tal petição;
- b)O litígio foi resolvido;
- c)Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.
Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos protocolos assim o exigir.
- 2 -O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.
Artigo 38.º
Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável
- 1 -Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:
- a)Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;
- b)Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.
- 2 -O processo descrito no n.º 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.
Artigo 39.º
Conclusão de uma resolução amigável
Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.
Artigo 40.º
Audiência pública e acesso aos documentos
- 1 -A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.
- 2 -Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.
Artigo 41.º
Reparação razoável
Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.
Artigo 42.º
Decisões das secções
As decisões tomadas pelas secções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º
Artigo 43.º
Devolução ao tribunal pleno
- 1 -Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.
- 2 -Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno conhecerá da petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.
- 3 -Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.
Artigo 44.º
Sentenças definitivas
- 1 -A sentença do tribunal pleno é definitiva.
- 2 -A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:
- a)Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;
- b)Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;
- c)Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.º
- 3 -A sentença definitiva será publicada.
Artigo 45.º
Fundamentação das sentenças e das decisões
- 1 -As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.
- 2 -Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.
Artigo 46.º
Força vinculativa e execução das sentenças
- 1 -As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.
- 2 -A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.
Artigo 47.º
Pareceres
- 1 -A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.
- 2 -Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.
- 3 -A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.
Artigo 48.º
Competência consultiva do Tribunal
O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.º
Artigo 49.º
Fundamentação dos pareceres
- 1 -O parecer do Tribunal será fundamentado.
- 2 -Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.
- 3 -O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.
Artigo 50.º
Despesas de funcionamento do Tribunal
As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.
Artigo 51.º
Privilégios e imunidades dos juízes
Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.
«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;
«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;
O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3.º A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.
Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.º ou pelo anterior artigo 46.º da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
ANEXO
Títulos dos artigos a inserir no texto da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos.
Artigo 1.º - Obrigação de respeitar os direitos do homem.
Artigo 3.º - Proibição da tortura.
Artigo 4.º - Proibição da escravatura e do trabalho forçado.
Artigo 5.º - Direito à liberdade e à segurança.
Artigo 6.º - Direito a um processo equitativo.
Artigo 7.º - Princípio da legalidade.
Artigo 8.º - Direito ao respeito pela vida privada e familiar.
Artigo 9.º - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Artigo 10.º - Liberdade de expressão.
Artigo 11.º - Liberdade de reunião e de associação.
Artigo 12.º - Direito ao casamento.
Artigo 13.º - Direito a um recurso efectivo.
Artigo 14.º - Proibição de discriminação.
Artigo 15.º - Derrogação em caso de estado de necessidade.
Artigo 16.º - Restrições à actividade política dos estrangeiros.
Artigo 17.º - Proibição do abuso de direito.
Artigo 18.º - Limitação da aplicação de restrições aos direitos.
[...]
Artigo 52.º - Inquéritos do Secretário-Geral.
Artigo 53.º - Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.
Artigo 54.º - Poderes do Comité de Ministros.
Artigo 55.º - Renúncia a outras formas de resolução de litígios.
Artigo 56.º - Aplicação territorial.
Artigo 58.º - Denúncia.
Artigo 59.º - Assinatura e ratificação.
Protocolo Adicional
Artigo 1.º - Protecção da propriedade.
Artigo 2.º - Direito à instrução.
Artigo 3.º - Direito a eleições livres.
Artigo 4.º - Aplicação territorial.
Artigo 5.º - Relações com a Convenção.
Artigo 6.º - Assinatura e ratificação.
Protocolo n.º 4
Artigo 1.º - Proibição da prisão por dívidas.
Artigo 2.º - Liberdade de circulação.
Artigo 3.º - Proibição da expulsão de nacionais.
Artigo 4.º - Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.
Artigo 5.º - Aplicação territorial.
Artigo 6.º - Relações com a Convenção.
Artigo 7.º - Assinatura e ratificação.
Protocolo n.º 6
Artigo 1.º - Abolição da pena de morte.
Artigo 2.º - Pena de morte em tempo de guerra.
Artigo 3.º - Proibição de derrogações.
Artigo 4.º - Proibição de reservas.
Artigo 5.º - Aplicação territorial.
Artigo 6.º - Relações com a Convenção.
Artigo 7.º - Assinatura e ratificação.
Artigo 9.º - Funções do depositário.
Protocolo n.º 7
Artigo 1.º - Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros.
Artigo 2.º - Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal.
Artigo 3.º - Direito a indemnização em caso de erro judiciário.
Artigo 4.º - Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez.
Artigo 5.º - Igualdade entre os cônjuges.
Artigo 6.º - Aplicação territorial.
Artigo 7.º - Relações com a Convenção.
Artigo 8.º - Assinatura e ratificação.
Artigo 10.º - Funções do depositário.