Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local Relativo ao Direito de Participar nos Assuntos das Autarquias Locais, adotado em Utreque, em 16 de novembro de 2009
Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local
1 - Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
2 - O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.
3 - A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.
4.1 - Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.
4.2 - A lei também reconhecerá a outras pessoas o direito de participarem dessa forma sempre que a Parte, em conformidade com a sua própria ordem constitucional, assim decidir, ou quando tal reconhecimento esteja de acordo com as suas obrigações jurídicas internacionais.
5.1 - Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da Parte.
5.2 - A lei imporá as formalidades, condições ou restrições que sejam necessárias para garantir que a integridade ética e a transparência do exercício das atribuições e responsabilidades das autarquias locais não fiquem comprometidas pelo exercício do direito de participar.
5.3 - Quaisquer outras formalidades, condições ou restrições têm de ser necessárias ao funcionamento de uma democracia política efetiva, à manutenção da segurança pública numa sociedade democrática ou ao respeito pela Parte das exigências decorrentes das suas obrigações jurídicas internacionais.
Adoção de medidas de efetivação do direito de participar
Autarquias às quais se aplica o Protocolo
O presente Protocolo aplica-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Estado pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar as categorias de autarquias locais ou regionais às quais pretende limitar o âmbito de aplicação do presente Protocolo ou que pretende excluir desse mesmo âmbito de aplicação. Pode também incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no âmbito de aplicação do Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Aplicação territorial
Assinatura e entrada em vigor
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Utreque, em 16 de novembro de 2009, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
232019