Aprova, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, e da Decisão do Conselho n.º 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.
Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.
1 - O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,20% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.
O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:
1988 - 1,15;
1989 - 1,17;
1990 - 1,18;
1991 - 1,19;
1992 - 1,20.
2 - Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,30% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 para os anos seguintes.
3 - Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.
É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
A compensação de referência é estabelecida:
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.
As receitas referidas no artigo 2.º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.º-L do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA - Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios.
O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 pelos artigos 187.º e 374.º do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados membros decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.
Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise de correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.
Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Sempre que tiver de se aplicar o n.º 7 do artigo 2.º, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.
(nota 1) JO, n.º C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.
(nota 2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 3) Parecer emitido em 27 de Abril 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 4) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.
(nota 5) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
ACORDO INTERGOVERNAMENTAL
Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:
(ver documento original)
(nota 1) As doze delegações declaram que os procedimentos internos implicam uma aprovação parlamentar.