Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
O imposto federal sobre a renda, doravante denominado «imposto brasileiro»;
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
A derrama;
doravante denominados «imposto português».
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Definições gerais
Domicílio fiscal ou residência
Estabelecimento estável ou estabelecimento permanente
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Quando:
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Royalties
Mais-valias ou ganhos de capital
Serviços profissionais independentes
Profissões dependentes
Remunerações de direcção
As remunerações de direcção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da direcção, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores
Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado ou de entidade sem fins lucrativos ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica, pertencentes a esse Estado ou a essa entidade, com vista unicamente a ensinar ou fazer pesquisas científicas nas ditas instituições, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
Outros rendimentos
Método
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre os rendimentos, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
Não discriminação
Procedimento amigável
O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.
O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
Troca de informações
Considera-se fiscalização simultânea, para efeitos desta Convenção, um entendimento entre os Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou associados, a fim de trocar as informações relevantes que obtenham.
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Entrada em vigor
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso especificando o ano de cessação, pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro do ano assim especificado no referido aviso. Neste caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam a presente Convenção.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de Maio de 2000, em duplicado, na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da presente Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram nas seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da Convenção:
Fica entendido que, nos impostos visados no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), está compreendida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei n.º 7689, de 15 de Dezembro de 1988.
Fica entendido que «derrama» significa o adicional local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 7.º se aplicam às despesas de direcção e às despesas gerais de administração realizadas no Estado em que o estabelecimento estável estiver situado ou em qualquer outro lugar.
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 11.º se aplicam apenas aos juros recebidos por uma instituição (inclusive financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local quando a referida instituição for a beneficiária efectiva dos juros.
Fica entendido ainda que, para os efeitos do n.º 5 do artigo 11.º, os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio, de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros.
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 12.º se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
Fica entendido que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite - com relação aos rendimentos referidos nos parágrafos mencionados - o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e Portugal.
Fica entendido que, se o método destinado a eliminar a dupla tributação económica dos dividendos de fonte estrangeira actualmente previsto na lei portuguesa vier a ser substituído pelo método do crédito indirecto, o novo método aplicar-se-á automaticamente aos dividendos pagos por sociedades residentes do Brasil a sociedades residentes de Portugal.
Fica entendido que os benefícios desta Convenção não serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da ilha da Madeira, da ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação ou outra medida adoptada por qualquer Estado Contratante. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão sobre qualquer legislação ou medida similar e consultar-se-ão sobre a similaridade, ou não, de tais benefícios.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente protocolo.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de Maio de 2000, em duplicado, na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)