Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta
Definições
Direitos de exploração
Designação de empresas
Revogação, suspensão e limitação de direitos
Leis e regulamentos de entrada e saída
Direitos aduaneiros e outros encargos
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Certificados de navegabilidade
Segurança
Representação
Transferência de resultados
Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, ao câmbio oficial em vigor, do excesso das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas com o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades cambiais aplicáveis.
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
Tarifas
Consultas
Modificação do Acordo
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados, sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequar estes a uma convenção ou acordo a que se tenham vinculado ambas as Partes Contratantes.
Resolução de diferendos
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Registo
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo de Malta:
Guido de Marco.
ANEXO
Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.
Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na secção i, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.