Convenção n.º 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa a Alteração de Nomes Próprios e Apelidos
A presente Convenção diz respeito a alterações de apelidos ou de nomes próprios autorizadas pela autoridade pública competente, com exclusão das que resultam de uma modificação do estado das pessoas ou da rectificação de um erro.
Cada Estado Contratante compromete-se a não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios a nacionais de outro Estado Contratante, salvo se forem também seus nacionais.
São executórias de pleno direito no território de cada um dos Estados Contratantes, desde que não ofendam a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência no seu território, a apátridas ou a refugiados no sentido da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951.
Estas decisões são, sem mais formalidades, mencionadas à margem dos actos de registo de estado civil das pessoas a que respeitam.
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às decisões que anulem ou revoguem uma alteração de apelidos ou de nomes próprios.
Por derrogação dos artigos 3.º e 4.º, qualquer Estado Contratante pode subordinar a condições particulares de publicidade e a um direito de oposição, de que determinará as modalidades e os efeitos no seu território, as decisões proferidas noutro Estado Contratante, quando digam respeito a pessoas que eram também seus nacionais no momento em que se tornaram definitivas.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.
Este dará conhecimento a todos os Estados Contratantes de qualquer depósito de instrumento de ratificação.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo anterior.
Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, Estados ou territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos das disposições da alínea 2 do presente artigo poderá, posteriormente, declarar, em qualquer momento, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados Contratantes.
A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que pretenda aderir dará conhecimento da sua intenção por meio de documento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados Contratantes de qualquer depósito de documento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte à data do depósito do documento de adesão.
O depósito do documento de adesão só poderá fazer-se após a entrada em vigor da presente Convenção.
A presente Convenção pode ser sujeita a revisões.
A proposta de revisão será introduzida junto do Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados Contratantes, bem como ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A presente Convenção terá uma duração de 10 anos, a partir da data indicada no artigo 7.º, alínea 1.
A Convenção será renovada tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser notificada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, a 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e de que se remeterá por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados Contratantes.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
(Assinatura ilegível.)
No momento da assinatura da presente Convenção os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram a seguinte declaração:
Atenta a igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extrametropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido inicial no que toca ao Reino dos Países Baixos e serão, em consequência, no que diz respeito a este Reino, considerados como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.
(Assinaturas ilegíveis.)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.