Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Tratado da União Europeia, Incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeia Destacado para Exercer Funções Neste Contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Pessoal militar»:
2) «Pessoal civil» o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que tenha sido de outro modo posto, pelos Estados membros, à disposição da UE para o desempenho das mesmas funções;
3) «Pessoa a cargo» qualquer pessoa definida ou reconhecida pela legislação do Estado de origem como familiar, ou designada como membro do agregado familiar, de um elemento do pessoal militar ou civil. Todavia, se a referida legislação considerar como familiares ou membros do agregado familiar apenas pessoas que coabitem com os elementos do pessoal militar ou civil, esta condição será considerada preenchida se a pessoa em questão se encontrar principalmente a cargo destes;
4) «Força» as pessoas que pertencem ao pessoal militar e civil, ou as entidades compostas por esse pessoal, na acepção dos n.os 1 e 2, com reserva de que os Estados membros em causa possam convir em não considerar determinadas pessoas, unidades, formações ou outras entidades como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente Acordo;
5) «Quartel-general» o quartel-general situado no território dos Estados membros, instituído por um ou mais Estados membros no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
6) «Estado de origem», o Estado a que pertence o pessoal militar ou civil ou a força;
7) «Estado local» o Estado membro em cujo território se encontrem o pessoal militar ou civil, a força ou o quartel-general, quer estacionados, quer posicionados, quer em trânsito, em cumprimento de uma guia de marcha individual ou colectiva ou de uma decisão de destacamento para as instituições da UE.
Compete ao pessoal militar e civil, bem como às pessoas a seu cargo, obedecer à legislação do Estado local, e abster-se de quaisquer actividades contrárias ao espírito do presente Acordo.
Para efeitos do presente Acordo:
1) As cartas de condução emitidas pelos serviços militares do Estado de origem serão reconhecidas no território do Estado local para a condução de veículos militares equiparados;
2) O pessoal autorizado de qualquer Estado membro poderá prestar cuidados médicos ao pessoal das forças ou do quartel-general de qualquer outro Estado membro.
O pessoal militar e civil em questão usará uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor no Estado de origem.
Os veículos com placa de matrícula específica das forças armadas ou da administração do Estado de origem deverão ostentar, além do número de matrícula, uma marca distintiva da nacionalidade.
O pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE pode possuir e ser portador das suas armas, nos termos do disposto no artigo 13.º, quando desempenhe funções em quartéis-generais ou em forças que possam ser postas à disposição da UE no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou quando participem em missões no âmbito dessas operações.
No âmbito da preparação e da execução das operações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, os quartéis-generais e as forças, bem como o seu pessoal, referidos no artigo 1.º, acompanhado do respectivo material são autorizados a transitar e estacionar temporariamente no território de um Estado membro, caso as autoridades competentes deste último dêem o seu acordo.
Serão prestados ao pessoal militar e civil cuidados médicos e dentários de emergência, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que ao pessoal similar do Estado local.
Sob reserva da aplicação dos acordos e convénios em vigor ou que vierem a ser celebrados após a entrada em vigor do presente Acordo pelas autoridades competentes dos Estados local e de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para que os imóveis e os serviços correspondentes que possam ser necessários às unidades, formações ou outras entidades sejam postos à sua disposição. Tais acordos e medidas deverão ser, na medida do possível, conformes com os regulamentos relativos ao alojamento e aboletamento das unidades, formações ou outras entidades equiparadas do Estado local.
Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações decorrentes da ocupação ou utilização de imóveis, terrenos, instalações ou serviços são determinados pelas leis do Estado local.
Os quartéis-generais e forças beneficiam das mesmas facilidades de correios e telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas que as forças do Estado local, de acordo com a regulamentação deste Estado.
A fim de evitar a dupla tributação, para efeitos da aplicação das convenções sobre dupla tributação celebradas entre Estados membros e sem prejuízo do direito do Estado membro local de tributar o pessoal militar e civil que tenha a sua nacionalidade, ou que resida habitualmente no Estado local:
A mesma renúncia é aplicável aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo dirigidos por um Estado membro a qualquer outro Estado membro, sob reserva de que o navio ou a carga salvos sejam propriedade de um Estado membro e sejam utilizados pelas suas forças armadas em acções empreendidas no âmbito das referidas operações.
Qualquer outro Estado membro cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também à sua reclamação, até ao limite do montante acima indicado.