Aprova o Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014
As medidas que devem ser tomadas para evitar o trabalho forçado ou obrigatório devem incluir:
Todos os Membros devem adotar medidas eficazes para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir a sua recuperação e reabilitação, bem como prestar-lhes outras formas de assistência e apoio.
Os Membros devem cooperar entre si para assegurar a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
As medidas tomadas para aplicar as disposições do presente Protocolo e da Convenção devem ser determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
As disposições transitórias dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e os artigos 3.º ao 24.º da Convenção são suprimidos.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que tenha registado.
As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo fazem igualmente fé.
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