Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012
Objeto
O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes.
Âmbito da Cooperação
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a segurança marítima, a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa relacionados com a Defesa.
Cooperação Técnico-Militar
Cooperação no domínio da Segurança Marítima
Integração de Militares das Forças Armadas de Cabo Verde
A integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Responsabilidade Civil
Cooperação na Economia de Defesa
As parcerias económicas na área da Defesa processar-se-ão nos termos do Memorando de Entendimento sobre esta matéria em vigor e outros protocolos a celebrar para o efeito.
Encargos
Isenções Fiscais
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, nos termos e condições da legislação aplicável, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Subcomissão Bilateral
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma subcomissão bilateral no domínio da Defesa, no quadro da arquitetura institucional criada pelo Tratado de Amizade e Cooperação, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
Consultas
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Alteração Fundamental das Circunstâncias
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito na Cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de dezembro de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República de Cabo Verde:
Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional.