Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o estatuto do estudante deslocado insular.
Objeto
O presente diploma procede à criação do estatuto do estudante deslocado insular e define os requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Aplicação
Critérios de acesso
Direitos do estudante deslocado insular
Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:
Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior
Atribuição de médico de família e via verde na saúde mental
Subsídio social de mobilidade
Arrendamento a estudante deslocado insular
Acesso à época especial de exames
Os estudantes deslocados insulares têm direito à realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
Plataforma eletrónica
Para efeitos da presente lei, será criada uma plataforma eletrónica pública com informação relativa às bolsas de estudo disponíveis para os estudantes deslocados insulares e que possibilite a realização de candidaturas às bolsas e a tramitação de todo o processo de atribuição.
Regulamentação
A regulamentação do presente estatuto é feita através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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