Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei relativa ao sistema fiscal regional
Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e respetiva legislação complementar nacional ou regional.
Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5 %.
No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, em parques empresariais devidamente delimitados, uma atividade económica de natureza comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena e média empresa, nos termos legalmente previstos, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de matéria coletável é de 10 %, aplicando-se a taxa prevista no artigo anterior ao excedente.
Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, ficam submetidos ao pagamento especial por conta, outras tributações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC aplicável.
Os juros de empréstimos contraídos pelos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, excetuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados.
Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC:
Os sócios ou acionistas das pessoas coletivas referidas no artigo 4.º, gozam de isenção de IRS ou IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por aquelas entidades.
As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30 %, de acordo com a legislação em vigor.
Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, ficam submetidos apenas ao pagamento de 20 % dos montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.
As entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam do regime conferido às entidades referidas no artigo 4.º, com dispensa de quaisquer formalidades.
A presente lei entrará em vigor no ano económico seguinte ao da sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de janeiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.