- 1 -A actividade florestal no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve ser orientada em conformidade com os objectivos de conservação da natureza, com as orientações estratégicas do PROF-Alentejo Litoral e do PROF-Algarve e com o Código das Boas Práticas Florestais.
- 2 -As novas arborizações, as rearborizações e as beneficiações carecem de parecer do ICNB, I. P., salvo se forem conformes com PGF eficaz que tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas florestais existentes ou programadas são promovidas:
- a)A manutenção ou o reforço das galerias ripícolas;
- b)A produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente, aromáticas e medicinais, bem como cogumelos.
- 4 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é interdita a instalação de áreas arborizadas com espécies de rápido crescimento.
- 5 -Não são permitidos cortes de bosquetes de vegetação arbórea e arbustiva autóctone, excepto quando objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou no caso do pinheiro bravo.
- 6 -As actividades silvícolas que impliquem limpeza de matos, desbastes, desramações e cortes devem decorrer fora do período de reprodução da avifauna, salvo no caso de acções de protecção contra incêndios.
- 7 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I não são permitidas novas arborizações.
- 8 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas novas arborizações com espécies florestais autóctones em declives inferiores a 35 % e desde que não sejam afectados habitats naturais e seminaturais.
- 9 -Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
- a)As novas arborizações devem preferencialmente recorrer a folhosas autóctones, nomeadamente, sobreiro, carvalho-cerquinho, medronheiro e freixo;
- b)As novas arborizações com espécies resinosas devem obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas superiores a 5 ha, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade e devem, preferencialmente, estabelecer-se nas exposições Sul e Poente;
- c)As novas arborizações não devem ser instaladas em áreas com declive superior a 35 %, salvo parecer favorável do ICNB, I. P., de acordo com o disposto no n.º 2;
- d)Não é permitida a armação do terreno em terraços e banquetas.
- 10 -Para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., a construção de edificações e de infra-estruturas de apoio à actividade florestal e às respectivas actividades complementares, em áreas de protecção complementar I e II, nos termos dos artigos 54.º e 55.º
Artigo 49.º — Actividade florestal
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011