- 1 -A área bruta de construção, resultante da aplicação do índice de utilização, calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
- a)Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;
- b)À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento.
- 2 -Na vila de Condeixa-a-Nova, a área bruta de construção que, para cada terreno, será autorizada ao promotor é determinada de acordo com o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º
- 3 -Nos aglomerados e núcleos da área exterior à vila a área bruta de construção a autorizar ao promotor não deverá ser superior à determinada nas alíneas seguintes:
- a)Em loteamentos que não prevejam obras de urbanização ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, e sem prejuízo de solução urbanística adequada ao local, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 51.º à faixa de terreno com uma profundidade máxima de 25 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais;
- b)Nos outros loteamentos:
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 51.º à parte dos terrenos destinada a fins residenciais.
- a)Em loteamentos que não prevejam obras de urbanização ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, e sem prejuízo de solução urbanística adequada ao local, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
- 4 -Nas áreas industriais a área bruta de construção a autorizar ao promotor não deverá ser superior à resultante da aplicação à parte do terreno destinada a fins industriais dos respectivos índices de utilização, tal como são definidos no artigo 43.º
- 5 -A área bruta de construção máxima autorizada ao promotor, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, só poderá ser ultrapassada, em sede de plano de pormenor:
- a)Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação com o mínimo de condições de habitabilidade;
- b)Quando daí decorram vantagens arquitectónico-urbanísticas expressamente reconhecidas como tal em reunião pública da Câmara.
Artigo 73.º — Área bruta de construção autorizada ao promotor
Vigente desde: 25/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994